A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais a mãe e ao filho recém-nascido, vítimas de violência obstétrica e neonatal, durante parto realizado em hospital da rede pública.
O caso teve início com ação de indenização apresentada pela mãe após o parto marcado por série de falhas assistenciais. A assistência obstétrica foi deficiente em diversas frentes: ausência de partograma, monitoramento inadequado do trabalho de parto, registros clínicos incompletos e intervalos excessivos entre avaliações médicas e auscultas fetais. Além disso, a parturiente não recebeu informações adequadas nem consentiu com a indução do parto e teve o direito legal ao acompanhante violado. O recém-nascido sofreu fratura de clavícula durante o nascimento. A 8ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou o pedido parcialmente procedente e fixou a indenização em R$ 20 mil para cada autor. Inconformados, tanto o Distrito Federal quanto os autores recorreram da decisão.
O Distrito Federal sustentou que a assistência prestada observou os protocolos médicos e que as intercorrências eram inerentes ao parto vaginal. Os autores, por sua vez, pediram o aumento da indenização de dano moral para R$ 60 mil e a condenação autônoma por perda de uma chance, no valor de R$ 50 mil.
Ao analisar os recursos, o colegiado rejeitou os argumentos do ente público. Para o relator, a deficiência dos registros clínicos reforçou, e não afastou, a conclusão de falha estatal, pois impediu a reconstrução da dinâmica do parto e inviabilizou a demonstração de que os protocolos foram seguidos, ônus que cabia ao Distrito Federal. O acórdão destacou que “a fratura de clavícula do recém-nascido […] guarda nexo causal com a assistência obstétrica deficiente, não sendo admissível tratá-la como mera intercorrência inerente ao parto.”
Quanto ao valor da indenização, a Turma entendeu que os R$ 20 mil fixados para cada autor eram adequados e proporcionais, tendo em vista o sofrimento físico e psíquico da mãe, o impacto da lesão no recém-nascido e o caráter compensatório e pedagógico da reparação. O pedido de indenização autônoma por perda de uma chance também foi rejeitado, pois os danos já estavam integralmente cobertos pela condenação por danos morais.
A decisão foi unânime.
Processo: 0718291-15.2022.8.07.0018
25 de março
25 de março
25 de março
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