A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar estudante que sofreu acidente em escola pública. O colegiado destacou que o dever de vigilância e cuidado não foi observado pelos agentes públicos.
Consta no processo que a autora brincava de roda com os colegas, durante o recreio, quando sofreu queda da própria altura e bateu com a cabeça no chão. A estudante conta que perdeu a consciência, foi socorrida por colegas e levada para o Hospital Regional de Ceilândia. Acrescenta que foi diagnosticada com choque medular e ficou internada na UTI. Defende que o acidente ocorreu em razão de a negligência dos servidores da escola. Pede que o DF seja condenado a indenizá-la pelos danos sofridos.
Decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF concluiu que a “falta de agentes públicos responsáveis pela segurança das crianças foi essencial para que a parte autora sofresse a queda”. O DF foi condenado a indenizar a autora pelos danos morais e materiais sofridos.
O Distrito Federal recorreu sob o argumento de que não houve falha no dever de vigilância. Informa que os funcionários da escola demonstraram preocupação com a segurança das crianças e realizaram o pronto atendimento à estudante. Defende que não há prova de que o dano tenha sido causado em razão de conduta comissiva ou omissiva de agente público distrital.
Ao analisar o recurso, a Turma explicou que “restou claro que houve omissão de prestação de serviço por parte dos prepostos do réu, que não atentaram para o dever de guarda e segurança, considerando que a autora, aluna da escola, sofreu queda em ambiente escolar, com lesão devidamente registrada em documentos médicos (…) e corroborada por testemunhas e vídeo do momento do acidente”.
De acordo com a Turma, o DF deve indenizar os prejuízos experimentados pela autora. Assim, foi mantida a sentença que condenou o DF a pagar a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. O réu deve ainda ressarcir o valor de R$ 2.100,00.
A decisão foi unânime.
Processo: 0713386-64.2022.8.07.0018
6 de fevereiro
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