TJ/DFT declara constitucional lei que obriga hospitais a informar quantidade de leitos para Covid-19

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou a constitucionalidade da Lei Distrital nº 7.435/2024, que obriga hospitais públicos e privados a informar diariamente à Secretaria de Saúde do DF a quantidade de leitos com respiradores destinados a pacientes acometidos pela Covid-19. A decisão foi tomada por maioria dos votos, em ação ajuizada pelo governador do Distrito Federal.

A lei determina que os hospitais devem indicar a quantidade de leitos de UTI e semi-UTI com respirador, e a Secretaria de Saúde deve compilar e dar publicidade aos dados recebidos diariamente. O descumprimento da obrigação sujeita a unidade de saúde à multa de R$ 10 mil por dia não informado, com valor em dobro em caso de reincidência. O governador alegou que a norma violou sua competência privativa para dispor sobre atribuições de órgãos públicos e feriu os princípios da separação dos poderes, razoabilidade e proporcionalidade.

Ao analisar o caso, o relator destacou que a lei não criou novas atribuições para a Secretaria de Saúde, mas apenas concretizou o dever de informação já existente. O colegiado entendeu que a norma versa sobre o dever de informação, que já se encontra inserido entre as atribuições da Secretaria de Estado de Saúde, em observância aos princípios da transparência e publicidade previstos na Lei Orgânica do DF. A decisão também citou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF). “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos”.

O Tribunal ressaltou que a matéria se insere na competência legislativa concorrente do Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde. Quanto à proporcionalidade, o voto vencedor considerou que a medida contribui com pesquisas científicas e políticas públicas de prevenção, especialmente diante da circulação de novas variantes do vírus e dos riscos de futuras pandemias. A obrigação foi considerada razoável no contexto de vigilância epidemiológica previsto na Lei nº 8.080/1990.

A decisão foi por maioria.

Processo:0713444-19.2025.8.07.0000


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