O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou a constitucionalidade da Lei Distrital nº 7.460/2024, que institui o programa Educa por Elas no âmbito do Sistema de Ensino do Distrito Federal. A norma torna obrigatória a inclusão de conteúdos relativos à prevenção da violência contra a mulher nos planejamentos bimestrais de escolas públicas e privadas de educação básica, com abordagem transversal e interdisciplinar.
A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pelo Governo do Distrito Federal, que apontou vícios de ordem formal e material na lei. No plano formal, o autor sustentou que a norma, de iniciativa parlamentar, invadiu a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional e usurpou a iniciativa privativa do governador para dispor sobre atribuições da Secretaria de Estado de Educação. No plano material, alegou ofensa ao princípio da separação dos poderes e à reserva de administração.
O Conselho Especial rejeitou os argumentos. O relator destacou que a lei não criou uma disciplina específica, mas apenas determinou a abordagem do tema de forma interdisciplinar, em consonância com o artigo 26 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que já prevê a inclusão de conteúdos sobre prevenção à violência como temas transversais. A competência para legislar sobre educação é concorrente entre a União, os estados e o Distrito Federal.
Também foi afastada a alegação de vício de iniciativa. O Tribunal observou que a lei não tratou de criação, estruturação ou atribuições da Secretaria de Educação, mas tão somente da adição de um tema pedagógico ao planejamento escolar já existente. O entendimento está alinhado ao precedente fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 917, segundo o qual “não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos”.
A lei também encontra respaldo na própria Lei Orgânica do Distrito Federal, que impõe ao Poder Público o dever de estabelecer políticas de prevenção à violência contra a mulher, o que reforça a validade da norma no ordenamento jurídico local.
A decisão foi tomada por maioria.
Processo nº: 0745629-47.2024.8.07.0000.
13 de março
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