TJ/DFT condena Uber a indenizar motorista por suspensão prolongada sem justa causa

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. a indenizar motorista parceiro que teve sua conta suspensa por cerca de 16 semanas sem justificativa comprovada. A plataforma terá que pagar R$ 3 mil por danos morais, além de R$ 5.620,16 por lucros cessantes

O motorista atuava na plataforma desde 2018, mantinha avaliação positiva de 4,88 estrelas e já havia realizado mais de 4.500 corridas. Em junho de 2024, ele teve sua conta repentinamente desativada sob alegação genérica de verificação interna. A empresa alegou possível duplicidade de cadastro, mas não apresentou provas concretas da irregularidade. Durante os quatro meses de bloqueio, o profissional ficou impedido de trabalhar e teve sua única fonte de renda interrompida, com média semanal de ganhos líquidos de R$ 351,26. Após diversas tentativas frustradas de solução administrativa, ajuizou ação judicial. A conta foi reativada pela Uber somente após o início do processo, em outubro de 2024.

Decisão de 1º grau reconheceu o direito aos lucros cessantes, mas afastou a indenização por danos morais. Inconformado, o motorista recorreu. A empresa, por sua vez, apelou com a justificativa de que a suspensão foi legítima e que eventual indenização deveria ser limitada a sete dias, conforme seus termos de uso.

Ao julgar os recursos, a Turma reconheceu o dano moral. Os desembargadores destacaram que, embora a relação entre plataforma e motorista seja de natureza civil e não consumerista, aplicam-se os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. ”

“A suspensão injustificada por quatro meses, sem comunicação adequada, com impacto direto na única fonte de renda do autor, extrapola os meros dissabores da vida contratual e vulnera atributos da personalidade, como dignidade, tranquilidade e segurança econômica”, disse.

O colegiado considerou que a Uber abusou de seu direito ao manter o bloqueio por período excessivo sem demonstrar concretamente a suposta infração. De acordo com a Turma, a ausência de justa causa comprovada, aliada à posterior reativação da conta, evidenciou que a suspensão foi indevida.

Por fim, o valor de R$ 3 mil fixado para danos morais foi considerado adequado às funções compensatória e pedagógica da indenização. Quanto aos lucros cessantes, o colegiado manteve os R$ 5.620,16, correspondentes às 16 semanas de impedimento, rejeitando a tese da empresa de limitação a sete dias.

A decisão foi unânime.

Processo: 0708978-71.2024.8.07.0014


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