TJ/DFT condena empresa por propaganda enganosa em venda de produto para calvície

A 3ª Turma Cível condenou, por unanimidade, uma empresa por propaganda enganosa em venda de produto capilar. Segundo o consumidor, as suas expectativas sobre tratamento não foram atendidas.

O processo trata do caso de um homem que adquiriu tônicos capilares para tratamento de queda de cabelo. Porém, o produto não alcançou o resultado desejado pelo autor, que relatou que teve queda capilar. No recurso, o homem reclama que a propaganda prometia melhora na queda capilar e aumento na quantidade de fios após o uso.

Ao julgar o caso, a Turma Cível reconhece que a ré veiculou propaganda de produto para calvície que prometia resultado rápido e crescimento de novos fios após 20 dias. Acrescenta que não há aviso sobre possibilidade de ineficiência do produto e a propaganda divulga que o produto é “totalmente eficaz”. Para o colegiado, a empresa ré praticou publicidade enganosa, pois não alerta sobre os percentuais de eficácia do produto.

Assim, “a frustração suportada pelo consumidor e decorrente da publicidade enganosa configura danos morais passíveis de reparação, na medida em que ele foi induzido a acreditar que resolveria uma condição que abala sua autoestima […]”, declarou o magistrado relator. A empresa foi condenada a indenizar o consumidor no valor de R$ 3mil, a título de danos morais.

Processo: 0706595-56.2024.8.07.0003/DF


Diário da Justiça do Distrito Federal

Data de Disponibilização: 25/04/2024
Data de Publicação: 25/04/2024
Região:
Página: 1512
Número do Processo: 0706595-56.2024.8.07.0003
1ª Vara Cível de Ceilândia
Circunscrição Judiciária de Ceilândia
CERTIDÃO N. 0706595 – 56.2024.8.07.0003 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – A: JOSE LUIZ EVANI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ERVIK COMERCIO DE PRODUTOS DE SAUDE BELEZA LTDA. Adv(s).: RS44021 – CLAUDIA BALDI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0706595 – 56.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ EVANI REU: ERVIK COMERCIO DE PRODUTOS DE SAUDE E BELEZA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil. Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica. Ceilândia-DF, Terça-feira, 23 de Abril de 2024, às 14:59:45. LUANDA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral

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