TJ/DFT condena Lojas Renner por cobranças indevidas a consumidora sem vínculo com a dívida

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do TJDFT condenou as Lojas Renner S.A. a indenizar uma consumidora em R$ 2 mil por danos morais decorrentes de inúmeras ligações e mensagens de cobrança destinadas a uma terceira pessoa desconhecida. O colegiado reformou parcialmente a sentença de 1º grau, que havia determinado apenas a exclusão do número de telefone da autora dos cadastros de cobrança da empresa.

Segundo o processo, a consumidora alegou que recebeu, por longo período, telefonemas e mensagens direcionados a uma pessoa chamada Janaína, sem jamais ter mantido qualquer relação contratual com a empresa. Ela afirmou que informou diversas vezes o equívoco, inclusive presencialmente, mas as cobranças continuaram. A autora relatou ainda que chegou a receber contatos durante período de internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI).

Ao analisar o recurso, o colegiado observou que os documentos apresentados demonstraram a ocorrência de inúmeras ligações e mensagens de cobrança indevida. Os julgadores destacaram que a empresa reconheceu que adotou medidas para interromper os contatos após a intervenção judicial, mas entenderam que a insistência das cobranças dirigidas a pessoa estranha à dívida configurou falha na prestação do serviço.

De acordo com o relator, o recebimento reiterado de cobranças destinadas a terceiro desconhecido ultrapassa os meros transtornos do cotidiano e caracteriza prática abusiva. Para a Turma, a conduta violou a tranquilidade e a dignidade da consumidora, especialmente diante da persistência das ligações mesmo após comunicação expressa do erro e durante um momento de fragilidade em razão de tratamento de saúde.

Ao fixar a indenização em R$ 2 mil, os magistrados consideraram a extensão dos transtornos causados, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Segundo a decisão, o valor atende às funções compensatória e pedagógica da reparação civil.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0727925-24.2025.8.07.0020


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