A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou instituição financeira a indenizar cliente vítima do golpe do falso advogado. O colegiado entendeu que o banco deve responder pela metade do prejuízo sofrido pela vítima.
Conforme o processo, o autor recebeu ligação de homem que se passava por advogado e informou-lhe a existência de crédito judicial em seu nome. A vítima afirmou que, apesar de não ter confirmado nenhum dado pessoal solicitado pelo suposto advogado, constatou a transferência de R$ 30 mil em favor de terceiros.
O banco foi condenado em 1ª instância, mas recorreu da decisão. No recurso, argumenta que não houve falha na prestação dos serviços e que a culpa pelo ocorrido foi inteiramente do autor.
Ao julgar o recurso, a Turma explicou que não há provas da autorização do consumidor para que se realizasse a transferência de alto valor. No caso, de acordo com o colegiado, ficou evidente a falha na segurança da instituição que não deflagrou o sistema de bloqueio cautelar da operação, tendo em vista que a transação era incondizente com o perfil de movimentação da vítima.
“As instituições financeiras devem priorizar o processo de segurança nas operações financeiras e investir em tecnologia, para que possam detectar e bloquear movimentações suspeitas e incompatíveis com o perfil do cliente, como na hipótese”, pontuou.
Dessa forma, o banco foi condenado a arcar com metade do prejuízo suportado pelo consumidor e terá que restituir a quantia de R$ 15.000,00.
A decisão foi unânime.
Processo: 0712690-59.2025.8.07.0006
5 de fevereiro
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5 de fevereiro
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