TJ/AM determina que plano de saúde Hapvida custeie internação de adolescente para tratamento em UTI

Carência contratual alegada para negar pedido é abusiva em situação de urgência ou emergência.


Decisão da Central de Plantão Cível da Comarca de Manaus determinou em caráter liminar que empresa de plano de saúde autorize e custeie integralmente a internação de um adolescente para tratamento em Unidade de Terapia Intensiva (UTI).

O atendimento deve incluir todos os medicamentos, exames, procedimentos materiais e tratamentos prescritos pela equipe médica, até a alta definitiva, sem qualquer restrição ou exigência de carência, sob pena de multa de R$ 5 mil por hora de descumprimento, limitada a R$ 200 mil, sem prejuízo da caracterização de crime de desobediência e demais sanções.

A decisão foi proferida pela juíza Rebeca de Mendonça Lima no plantão de segunda-feira (5/1), no processo n.º 0000251-32.2026.8.04.1000, atendendo requerimento do pai do adolescente, após a operadora de plano ter negado pedido administrativo para a internação, sob a alegação de carência contratual, pelo fato de o contrato ter 102 dias e serem exigidos 180 dias para internações.

Segundo a ação, no dia 4/1 o adolescente deu entrada na emergência do Hospital Hapvida Rio Negro com quadro grave de insuficiência respiratória, tendo sido diagnosticado com “Infecção Respiratória de Vias Aéreas Superiores Complicada, Asma Exacerbada e Broncoespasmo Grave”, que piorou e a equipe médica então teria solicitado internação imediata em UTI diante da gravidade e do risco de vida.

Na decisão, a juíza destacou que a exigência feita para a internação é abusiva: “A cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado”

A medida está prevista no artigo 12, inciso V, alínea “c”, da lei n.º 9.656/98, que estabelece o prazo máximo de carência de 24 horas para cobertura dos casos de urgência e emergência.

No mesmo sentido firmou entendimento o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 597: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.”

De acordo com a legislação e a jurisprudência e estando presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, a magistrada proferiu a decisão, observando ainda que a exigência de depósito caução no valor de R$ 50 mil para atendimento emergencial, apontada pelo autor da ação, é vedada pela Resolução Normativa nº 44/2003 da Agência Nacional de Saúde e configura prática abusiva, conforme o artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, além de caracterizar conduta tipificada como crime previsto no artigo 135-A do Código Penal (condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial).

Processo n.º 0000251-32.2026.8.04.1000


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – AM

Data de Disponibilização: 06/01/2026
Data de Publicação: 07/01/2026
Região:
Página: 298
Número do Processo: 0000251-32.2026.8.04.1000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS – DJEN
Processo: 0000251 – 32.2026.8.04.1000 Órgão: Central de Plantão Cível da Comarca de Manaus – Cível Data de disponibilização: 06/01/2026 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Parte(s): FABRICIO VIANA RODRIGUES JOAO FABRICIO CANINDE VIANA RODRIGUES HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A . Advogado(s): SISTEMA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA OAB 99999999N AM Conteúdo: DISPOSITIVOAnte o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER LIMINAR para determinar que a requerida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. autorize e custeie integralmente a internação do adolescente JOÃO FABRÍCIO CANINDÉ VIANA RODRIGUES em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), incluindo todos os medicamentos, exames, procedimentos, materiais e tratamentos prescritos pela equipe médica assistente, até a alta médica definitiva, sem qualquer restrição ou exigência de carência, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hora de descumprimento, limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo da caracterização de crime de desobediência e demais sanções cabíveis. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.EXPEÇA-SE o competente mandado de Intimação e Citação em caráter de urgência para a sede da Requerida (Rua Silva nº 822 Centro CEP: 69010-080, Manaus/AM), determinando o cumprimento integral desta decisão no prazo máximo de 2 (duas) horas.Cite-se a Requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 303, §5º, inciso II, do CPC.Intime-se pessoalmente a Defensoria Pública e o assistido, nos termos do art. 128, I, da LC nº 80/1994 e art. 186, §2º, do CPC.Após, REMETAM-SE os autos ao Juízo natural.À Secretaria para as providências cabíveis.Cumpra-se.

Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat