TJ/AM: Imposição de condições e cobrança de valores ilegais para instalação de serviço de saneamento gera direito de ressarcimento a consumidor

Concessionária também deverá indenizar cliente por dano moral devido às práticas abusivas.


Decisão judicial declarou nula a cobrança de instalação de hidrômetro por concessionária de serviço de saneamento em imóvel de Manaus. Além disso, foi considerada prática abusiva a condição imposta ao cliente de pagar valor de fatura relativa a outro imóvel para a instalação do serviço em nova residência e declarada nula também esta cobrança.

O caso foi ajuizado pelo consumidor e distribuído sob o n.º 0137688-18.2026.8.04.1000 ao 18º Juizado Especial Cível, com sentença proferida pelo juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, que determinou as devoluções em dobro de parcela de valor pago pelo hidrômetro e do valor pago por débito de outro imóvel, a abstenção de novas cobranças pelo equipamento e a indenização de R$ 5 mil por danos morais.

O fornecimento de água é serviço essencial e o hidrômetro é equipamento necessário à própria atividade da concessionária, que o utiliza para medição e cobrança do consumo. Trata-se, segundo o magistrado, de ônus da empresa sua aquisição e instalação, não podendo transferir ao consumidor o custo que é inerente à atividade da concessionária. Devido à a apropriação indevida de valores sem nenhum respaldo contratual ou legal, deve ser restituído em dobro, afirma o juiz na decisão.

E o fato de a empresa ter condicionado a prestação de serviço público essencial ao pagamento de débito estranho à matrícula para a qual se pretendia a nova ligação de água caracteriza prática abusiva, “por impor ao consumidor exigência manifestamente excessiva e utilizar dívida controvertida como obstáculo ao acesso a serviço essencial, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da continuidade dos serviços públicos”. O outro débito está sendo questionado em outro processo judicial e o valor de R$ 1.800,00 pago pelo cliente deverá ser devolvido em dobro.

As ilegalidades levaram ao dever de indenizar por dano moral. “A cobrança de tarifa para instalação do hidrômetro e a exigência de pagamento de débito vinculado à unidade distinta como condição para disponibilização do abastecimento de água extrapolam o mero inadimplemento contratual e configuram lesão aos direitos da personalidade”, afirma o magistrado na sentença.

Quanto à cobrança de tarifa de esgotamento sanitário, esta foi considerada legal, porque “a requerida comprovou que o condomínio onde se localiza a unidade consumidora possui Estação de Tratamento de Esgoto própria, cuja operação e manutenção foram formalmente cedidas pela concessionária, havendo previsão contratual de contraprestação pelos respectivos serviços”, segundo a decisão.


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