A falha na prestação de serviço bancário sem dano efetivo não configura dano moral. O assunto foi analisado em processos na Comarca de Santa Isabel do Rio Negro/AM, com sentenças de improcedência dos pedidos de indenização feitos por consumidores, mantidas pela Terceira Câmara Cível na sessão desta segunda-feira (9/3).
Em 1.º Grau, o Juízo observou que apesar da demonstração de vídeos com a mensagem “saque indisponível”, sobre a falha do serviço durante vários dias nos caixas eletrônicos, o fato por si só não enseja a ocorrência de dano individual, pois o banco disponibiliza outros meios para a realização de saque e transações bancárias, como saque no guichê, pagamento com cartão de débito ou crédito, uso de pix, pagamento no aplicativo por internet banking.
“Dessa forma, não verifico a demonstra clara e individualizada do dano na esfera pessoal e psicológica do autor, que sequer indicou a impossibilidade na oferta do serviço “saque no guichê” (popularmente conhecido como “saque na boca do caixa”) tampouco a sua impossibilidade de realizar o saque de tal forma, assim como a necessidade na realização da operação bancária indicada”.
Além disso, as imagens juntadas apresentadas eram iguais às existentes em processos de outros autores, clientes da mesma instituição financeira e dos mesmos advogados nas ações, não havendo diferenças nas provas que demonstrassem que o dano foi, de fato, suportado pela parte autora de cada processo.
No 2.º Grau, o relator das Apelações Cíveis 0603561-28.2024.8.04.6800, 0603141-23.2024.8.04.6800 e 0603211-40.2024.8.04.6800, desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, leu a ementa comum dos julgamentos ressaltando que nos casos analisados a indisponibilidade temporária de numerário em caixas eletrônicos caracteriza falha na prestação de serviço sem dano efetivo, e que não há configuração do dano moral, com o desprovimento dos recursos por unanimidade.
11 de março
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