Segunda Câmara Cível analisou caso em que o Estado pagou a uma empresa por construção de dois portos, após TCU julgar nulo contrato de cessão a outra.
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas deu parcial provimento a recurso de empresa que realizou obras de construção de portos dos municípios de Borba e Autazes, mas não recebeu pelos serviços. Por questões legais envolvidas, quem recebeu o pagamento foi a empresa contratada-cessionária, que deverá repassar os valores à apelante.
A decisão foi unânime, na sessão de segunda-feira (14/03), na Apelação Cível n.º 0617956-04.2014.8.04.0001, de relatoria do desembargador Délcio Luís Santos.
Em 1.º Grau, a empresa Plastiflex Empreendimentos da Amazônia Ltda pediu o pagamento do serviço de obras no valor de mais de R$ 600 mil, mas o Juízo, observando que o contrato de cessão entre a empresa e a Eram – Estaleiro Rio Amazonas Ltda era inválido, decidiu que o pagamento foi feito corretamente pelo Estado do Amazonas ao Estaleiro, embora a execução tenha sido feita pela Plastiflex.
Como a relação jurídica era estabelecida entre o Estado e a Eram, primeira colocada em processo licitatório, o pagamento foi feito a esta, após a cessão de direitos para execução da obra à Plastiflex ser considerada nula pelo Tribunal de Contas da União.
Na sessão de segunda-feira, depois de realizada sustentação oral pelos patronos das empresas envolvidas, o colegiado decidiu pelo provimento parcial em favor de Plastiflex Empreendimentos da Amazônia Ltda para receber pelo serviço.
O relator observou que a execução da obra não foi discutida pelas empresas, que “é fato incontroverso que a Plastiflex realizou as duas obras”; e que está claro nos autos que a empresa realizou as obras e tem direito a receber pelo que foi firmado com Eram, a qual foi beneficiada com pagamento por serviço que não realizou e para não haver enriquecimento ilícito.
O magistrado destacou que o pagamento não poderia ser feito à Plastifex diretamente, por questão de legalidade, mas que isto não conduz à conclusão de que a empresa não faz jus a receber pelo serviço que prestou. “Embora anulados termos de cessão, é certo que o serviço foi realizado pela apelante em favor da Eram, que recebeu pelo serviço.
“O Estado do Amazonas, agindo nos limites da estrita legalidade, corretamente realizou os pagamentos para o contratado com o qual detinha vínculo negocial, qual seja, o Estaleiro Rio Amazonas Ltda – Eram, que, no entanto, recebeu valores por obras executadas pela apelante, sendo, todavia, obrigação do apelado Estaleiro Rio Amazonas Ltda – Eram realizar o repasse de tal quantia ao apelante sob pena de enriquecimento ilícito”, dispõe a ementa do Acórdão.
#PraTodosVerem – a foto que iustra a matéria mostra a tela de um computador em que aparecem os membros da Segunda Câmara Cível durante sessão de julgamento realizado na modalidade virtual.
17 de dezembro
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