Cobrança ocorreu sem demonstração técnica que justificasse o aumento do valor.
Sentença do 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus/AM determinou que empresa fornecedora do serviço de abastecimento de água realize novo faturamento de contas referentes a dois meses do ano de 2025, usando como parâmetro a média de consumo real anterior.
A decisão foi proferida pelo juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, no processo n.º 0008954-49.2026.8.04.1000, com a condenação por danos materiais e morais à parte autora.
A empresa alegou que passou a realizar a faturação pela tarifa regular após término de benefício social da consumidora, mas, segundo a decisão, isso alteraria apenas o valor da tarifa aplicada, e não o volume efetivamente consumido.
Registra-se que a média do consumo era de 30 m3 e a cobrança passou a ser sobre 43 m3 de água, sem demonstração técnica para justificar o aumento, como alteração fática no imóvel, mudança no número de moradores, vazamento interno ou realização de vistoria capaz de justificar o aumento abrupto, segundo o magistrado.
Outro ponto destacado trata da celebração de acordo para quitação das faturas decorrentes do aumento significativo do consumo, e que, após o acordo, o consumo da autora registrou redução, na média de 26m3.
Considerando as provas apresentadas, o magistrado observou que a ausência de prova técnica idônea sobre as medições, aliada à ruptura injustificada do histórico de consumo, evidencia falha na prestação do serviço por parte da empresa.
“Inequívoco o dano moral narrado na inicial, porquanto a cobrança excessiva, seguida da imposição de parcelamento para evitar restrição de serviço essencial, caracteriza violação à boa-fé objetiva e ao dever de prestação adequada do serviço público, gerando abalo moral indenizável, levando-se em conta que a parte autora é pessoa idosa, hipervulnerável na relação contratual”, afirma trecho da sentença.
Conforme a decisão, a empresa deverá proceder ao refaturamento do serviço referente a setembro e outubro de 2025, com o parâmetro de 30m³, a ser cobrado da autora em faturas autônomas, enviadas a sua residência, com prazo de 30 dias para pagamento, a partir da emissão. O cumprimento deve ser comprovado no processo.
A empresa também deverá pagar o valor de R$ 401,84 à autora, como indenização pelos danos materiais (em dobro), corrigidos; e pagar R$ 15 mil à autora, por indenização pelos danos morais, também corrigidos.
2 de março
2 de março
2 de março