TJ/AM: Empresa da cadeia de fornecimento responde pelo dano causado a clientes

No caso, sentença de indenização por causa de contrato de turismo cancelado por overbooking foi mantida no 2.º grau do TJAM.


Agência de viagens com atuação na logística e que compartilha estrutura diretiva com empresa operadora tem legitimidade passiva e responde solidariamente pelos danos causados a clientes. O entendimento é da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, de acordo com o previsto nos artigos 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da cadeia de fornecimento de serviços.

O colegiado analisou e julgou recurso (n.º 0559662-41.2023.8.04.0001) de agência interposto contra sentença que condenou solidariamente as rés ao pagamento de R$ 952.419,81 (a serem corrigidos), pelo cancelamento por prática de overbooking de contrato de turismo abrangendo pacote de hospedagem e pesca em barco-hotel a 17 pessoas que viriam da Rússia ao Brasil.

No julgamento, foram rejeitados os argumentos de nulidade de citação da corré estrangeira, de cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva e ausência de dano moral.

Conforme o acórdão, “a citação da empresa estrangeira é válida quando realizada na pessoa de administrador que atua simultaneamente como diretor de ambas as rés (brasileira e estrangeira), aplicando-se a teoria da aparência e o art. 75, X e § 3º, do CPC, para facilitar a comunicação processual”.No caso, foi provado por contrato social e alterações que a pessoa citada figura simultaneamente como sócio-administrador da agência recorrente e como diretor da corré estrangeira.

Quanto ao cerceamento de defesa, o entendimento é de que este não se configura quando ocorre o julgamento antecipado da lide se os elementos documentais são suficientes para o convencimento do magistrado, sendo desnecessária a prova testemunhal, de acordo com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).

Em relação ao dano moral, o acórdão destaca que o cancelamento inesperado de pacote turístico planejado com antecedência para 17 pessoas estrangeiras, somado à retenção indevida de quantia alta, ultrapassa o mero dissabor e atenta contra a dignidade do consumidor. Assim, o valor de R$ 20 mil é proporcional ao dano causado.


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