TJ/AM: Eliminação de candidato por critério não especificado em edital é nula

Segundo decisão, edital do concurso previa momento de comprovação da idade máxima, mas não o fez quanto à idade mínima.


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas deu provimento a recurso de candidato inscrito em concurso público para ingresso no Corpo de Bombeiros, declarou a nulidade do ato de eliminação do apelante pelo critério de idade mínima e determinou a sua continuidade no certame, caso obtenha aprovação nas demais fases.

A decisão foi por unanimidade de votos, na Apelação n.º 0407932-80.2023.8.04.0001, de relatoria do desembargador João Simões, considerando a ausência de previsão específica no edital sobre o momento adequado para a comprovação do requisito etário mínimo para ingresso na carreira militar.

Conforme o voto do relator, no caso analisado, o edital do concurso estipula expressamente que a comprovação da idade máxima deve ocorrer no ato da inscrição, mas não prevê o momento para a verificação da idade mínima, gerando legítima expectativa de que tal exigência só se daria na posse ou no curso de formação.

O magistrado observou que a eliminação do candidato se tornou abusiva, pois “se na denominada ‘lei do concurso’, representada pelo edital, não havia disposição expressa sobre o momento em que a idade mínima deveria ser demonstrada, era legítima a expectativa, do então candidato, de comprovar o requisito apenas no ato da posse ou mesmo no do curso de formação, até porque quando o quis determinar o ato de inscrição como ocasião adequada para fins de comprovação dos limites de idade o fez expressamente, conforme previsão da idade máxima”.

E ressalta que a eliminação do candidato, sem previsão expressa no edital sobre a exigência no momento da inscrição, viola o princípio da segurança jurídica na vertente da proteção da confiança, frustrando a expectativa legítima do administrado.

A tese de julgamento ficou assim definida: “A eliminação de candidato por não comprovação da idade mínima no ato da inscrição, quando o edital não previa expressamente tal exigência, é ilegal por violar a segurança jurídica e a proteção da confiança. Em concursos públicos, a exigência de idade mínima deve ser interpretada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, priorizando a aferição na posse ou no curso de formação, salvo previsão expressa em sentido contrário”.

O relator citou que as Câmaras Reunidas do TJAM já reconheceram a ilegalidade da exclusão de candidato do concurso do Corpo de Bombeiros envolvendo a questão do requisito da idade mínima.

Processo n.º 0414488-98.2023.8.04.0001


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