TJ/AM: Declarada inconstitucional exigência de prova de títulos para o cargo de conselheiro tutelar

Voto do relator, desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, foi aprovado por unidade, em sintonia com o parecer do Ministério Público.


O Tribunal Pleno declarou a inconstitucionalidade da exigência de prova de títulos como etapa de seleção prévia para o cargo de conselheiro tutelar no Município de Manaus, previsto na alínea b, inciso VI, do artigo 20 da Lei Municipal n.º 1.242/2008.

A decisão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4000306-73.2024.8.04.0000, de relatoria do desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, em sintonia com o parecer do Ministério Público. Na sessão anterior (3/2) houve sustentação oral pelas partes do processo e o julgamento foi concluído na sessão desta terça-feira (10/2), por unanimidade de votos.

A ação foi proposta pelo prefeito de Manaus, que argumentou haver inconstitucionalidade material do trecho da lei por violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, do sufrágio universal e da soberania popular, apontando tal exigência como um critério tecnicista da seleção prévia e que cria obstáculo ao exercício da cidadania e à ampla participação popular no processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares.

A Câmara Municipal de Manaus defendeu que a exigência da prova de títulos constitui uma forma de selecionar os candidatos mais aptos para a função e que o órgão tem autonomia legislativa para suplementar a legislação federal e estadual sobre a política local de atendimento à criança e ao adolescente.

Em seu voto, o relator cita o disposto na Resolução n.º 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), que em seu artigo 12 trata do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar e traz requisitos como: experiência na área, ensino médio e prova de conhecimentos sobre o tema (se previsto em legislação local).

Considerando toda a disposição legal sobre o assunto e a jurisprudência, o magistrado afirma que “a imposição de prova de títulos como etapa obrigatória e eliminatória do processo seletivo, sem qualquer critério objetivo que permita aferir a pertinência direta entre os títulos exigidos e as atribuições inerentes ao cargo de conselheiro tutelar, configura medida desproporcional e irrazoável, na medida em que restringe indevidamente a capacidade eleitoral passiva dos cidadãos”.

O relator destaca também que o Conselho Tutelar deve ser estruturado de forma a viabilizar a mais ampla participação popular possível, observando que a imposição de prova de títulos, que exclui candidatos que não tiveram acesso à formação, restringe o aspecto democrático do processo eleitoral para o cargo de conselheiro tutelar.

Teses de julgamento
No julgamento foram firmadas três teses de julgamento: a primeira, de que “a exigência de prova de títulos como critério eliminatório no processo de escolha de conselheiros tutelares viola o princípio do sufrágio universal e restringe indevidamente a capacidade eleitoral passiva”.

A segunda tese afirma que “a legislação municipal não pode estabelecer critérios seletivos desproporcionais ou desvinculados das atribuições do cargo, sob pena de afronta à Constituição Estadual e ao Estatuto da Criança e do Adolescente”.

E a terceira tese afirma que “é inconstitucional, por vício material, norma municipal que impõe obstáculo técnico à candidatura ao cargo de conselheiro tutelar sem previsão legal específica e sem razoabilidade ou pertinência com as funções exercidas”.

Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4000306-73.2024.8.04.0000


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