TJ/AM declara nulo termo de confissão de dívida de consumidora que foi obrigada a assumir débito de terceiro para obter serviço essencial

Conforme decidido pela Terceira Câmara Cível do TJAM, concessionária deverá indenizar cliente pela conduta abusiva e devolver em dobro valores eventualmente pagos.


Consumidora que foi obrigada a assumir débitos de titular anterior falecido para obter a religação de serviço de energia elétrica teve declarado nulo o termo de confissão de dívida e reconhecida a inexigibilidade de tais valores. A decisão foi proferida pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, na Apelação Cível n.º 0790482-93.2022.8.04.0001, de relatoria do desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior.

Segundo o relator, no processo ficou evidenciado que a autora, ao retornar ao imóvel após o falecimento de seu esposo, foi compelida a firmar termo de confissão de dívida para viabilizar a religação da energia elétrica, o que configura manifesta violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato.

“Tal circunstância macula a validade do referido ajuste, porquanto ausente manifestação de vontade livre e consciente, estando presente vício decorrente de coação indireta, caracterizada pela imposição de condição abusiva para acesso a serviço essencial”, afirma o magistrado em seu voto, ressaltando que a concessionária tem meios próprios para a cobrança dos débitos pretéritos, devendo direcioná-los ao espólio do devedor originário, e não transferir o encargo à autora, que apenas passou a figurar como titular da unidade consumidora em momento posterior.

Ou seja, a concessionária condicionou a religação de serviço essencial ao pagamento de dívida de terceiro e, sendo reconhecida a nulidade do termo de confissão de dívida e a inexigibilidade dos débitos, deve haver a restituição em dobro dos valores eventualmente pagos, conforme o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, como medida de recomposição patrimonial e de desestímulo à conduta ilícita.

Quanto ao dano moral, o relator observa que a autora foi privada do acesso a serviço essencial, sendo constrangida a assumir dívida que não lhe pertencia como condição para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e caracteriza conduta abusiva e desproporcional, sendo determinada a indenização no valor de R$ 3 mil, a fim de compensar o abalo suportado, sem levar a enriquecimento sem causa, e como aspecto pedagógico da decisão.


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