Entendimento é da Segunda Câmara Cível do TJAM, que manteve sentença determinando reembolso pelo seguro-saúde.
A resposta da seguradora de saúde que negou reembolso a consumidor alegando que o contrato previa apenas cobertura para transporte terrestre foi declarada abusiva pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, considerando a situação de risco de vida do paciente que exigia transporte em UTI aérea.
O Colegiado rejeitou a Apelação Cível n.º 0706130-42.2021.8.04.0001, interposto pela empresa contra sentença da 18.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, que a condenou a operadora a reembolsar o valor de R$ 162 mil gasto com o transporte aéreo de Manaus para São Paulo e à indenização de R$ 10 mil por dano moral.
De acordo com a decisão, a situação que levou à contratação de UTI Aérea foi o agravamento do quadro de Covid-19 do segurado, em meio ao colapso do sistema de saúde local, que justificava a remoção por transporte especializado como medida indispensável à preservação da vida.
Segundo a relatora, desembargadora Socorro Guedes, “a pretensão da apelante de afastar a condenação sob o argumento de que a cláusula contratual prevê apenas a remoção terrestre não se sustenta diante do sistema normativo consumerista e da jurisprudência pátria, que já sedimentou que cláusulas que limitam tratamentos imprescindíveis à vida são abusivas e nulas de pleno direito”.
No caso, foi aplicado o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e a Lei n.º 9.656/98, que impõem o dever de cobertura em situações de urgência e emergência, independentemente da forma de remoção.
Em relação à exclusão da indenização por danos morais, a magistrada destacou que “a recusa à cobertura em contexto de urgência e emergência médica, em situação que expôs o segurado e seus familiares a sofrimento psicológico acentuado e humilhação, configura violação à dignidade da pessoa humana, sendo cabível a indenização por danos extrapatrimoniais, como corretamente fixado na origem”.
Outro Caso: Reembolso ao Estado
Outro recurso julgado pela Segunda Câmara Cível manteve sentença da 3.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus, que condenou operadora de plano de saúde a realizar com urgência, por UTI Aérea, a remoção de paciente de Manaus para leito disponível pelo Sistema Único de Saúde (SUS), em São Paulo, para viabilização de transplante. E, diante do descumprimento da decisão, condenou a empresa a ressarcir o Estado do Amazonas pelo transporte realizado, com valor a ser levantado em liquidação de sentença.
O acórdão foi proferido na Apelação Cível n.º 0437110-40.2024.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Onilza Abreu Gerth, que destacou que ficou comprovada a necessidade médica da transferência e a inércia da operadora em cumprir a ordem judicial, sendo legítimo o ressarcimento ao Estado, que arcou com a UTI Aérea.
“Ademais, houve pedido expresso do Estado do Amazonas para o ressarcimento dos cofres públicos após o cumprimento da obrigação”, afirma a magistrada em seu voto, citando precedentes que reconhecem a responsabilidade do plano pelo reembolso das despesas de remoção em situações de urgência ou emergência.
Apelação Cível n.º 0706130-42.2021.8.04.0001
Veja a publicação:
Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – AM
Data de Disponibilização: 28/11/2025
Data de Publicação: 01/12/2025
Região:
Página: 3895
Número do Processo: 0706130-42.2021.8.04.0001
Processo: 0706130 – 42.2021.8.04.0001 Órgão: Segunda Câmara Cível Data de disponibilização: 28/11/2025 Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Inteiro teor: Parte: BRADESCO SAUDE S /A Parte: JORGE ALBERTO SOUTO LOUREIRO Advogado: SELENE BRAGA XAVIER – OAB AM-6964N Advogado: ELOI PINTO DE ANDRADE – OAB AM-819N Conteúdo: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE REEMBOLSO. UTI AÉREA. EMERGÊNCIA MÉDICA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por BRADESCO SAÚDE S/A contra sentença proferida nos autos da Ação de Ressarcimento de Despesas com UTI Aérea cumulada com Indenização por Danos Morais, proposta por JORGE ALBERTO SOUTO LOUREIRO, posteriormente representado por seu espólio, que julgou totalmente procedentes os pedidos. A sentença condenou a parte ré ao reembolso de R$ 162.000,00, referentes à remoção do segurado em UTI aérea de Manaus/AM para São Paulo/SP, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, além das custas e honorários. A Apelante sustenta a ausência de cobertura contratual para transporte aeromédico, a legalidade da cláusula restritiva e a impropriedade da indenização por danos morais. O espólio do autor requer a manutenção integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há obrigação contratual da seguradora de reembolsar despesas com UTI aérea em situação de urgência e emergência médica; (ii) determinar se a negativa da cobertura justifica a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A situação emergencial que ensejou a contratação de UTI aérea agravamento do quadro de COVID-19 do segurado e colapso do sistema de saúde local justifica a remoção por transporte especializado, sendo medida indispensável à preservação da vida. 2. A cláusula contratual que limita a cobertura apenas à remoção terrestre, diante de emergência médica, configura restrição abusiva, incompatível com os princípios da boa-fé objetiva, da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato. 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ, e a Lei nº 9.656/98, que impõem o dever de cobertura em situações de urgência e emergência, independentemente da forma de remoção. 4. A negativa de cobertura em contexto crítico agrava o sofrimento do segurado e de seus familiares, ensejando reparação por danos morais. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de compensação revela-se adequado, proporcional e alinhado com precedentes do TJAM. 5. O princípio do mutualismo não afasta a responsabilidade da operadora em casos excepcionais, sobretudo quando demonstrado risco iminente de morte e ausência de alternativas viáveis. 6. A sentença merece ser mantida integralmente, majorando-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, conforme previsto no art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. O plano de saúde deve reembolsar as despesas com UTI aérea realizadas em situação de urgência, ainda que a cláusula contratual preveja apenas remoção terrestre. 2. É abusiva a cláusula contratual que exclui, de forma genérica, a cobertura para transporte aeromédico em contexto de risco à vida do segurado. 3. A negativa de cobertura em situação de emergência configura dano moral indenizável quando agrava o sofrimento do segurado e de sua família. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, art. 422; CDC, art. 47; Lei 9.656/98, art. 35-C, I; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJAM, Ap. Cív. nº 0719115-43.2021.8.04.0001, Rel. Des. Cezar Bandiera, j. 09.07.2024; TJAM, Ap. Cív. nº 0740839-06.2021.8.04.0001, Rel. Des. Domingos Chalub, j. 07.05.2024; TJAM, Ap. Cív. nº 0600961-73.2021.8.04.7500, Rel. Des. Maria das Graças Figueiredo, j. 12.04.2023. |comunicacao_id: 472543567| Publicação