Negar o acesso a medicamentos para tratamento de câncer configura grave violação aos direitos fundamentais à saúde e à vida.
O Juízo da 6ª Vara Cível de Rio Branco/AC julgou procedente o pedido de uma paciente para ser indenizada pelo seu plano de saúde em R$ 10 mil, em razão da recusa ao fornecimento de remédio para o tratamento de câncer nos olhos. A decisão foi publicada na edição n.° 7.483 do Diário da Justiça (pág. 2), da última quinta-feira, 21.
A autora do processo foi diagnosticada com degeneração no olho, por isso necessita de tratamento quimioterápico com anti-angiogênico. Na petição inicial, ela afirmou que a médica conveniada requereu a liberação da medicação para início imediato do tratamento. Contudo, o pedido foi negado, sob o argumento de que o remédio não possui comprovação de efetividade para o fim pretendido.
No entendimento do juiz Danniel Bomfim, o plano de saúde não deveria restringir o tratamento prescrito. “Ao abranger, no contrato, determinada moléstia, não cabe à demandada definir qual o meio a ser utilizado para o tratamento, inclusive para fins de averiguação e origem da enfermidade, assim como a terapia que deve ser adotada para fins de cobertura”, declarou.
O magistrado enfatizou que conforme a jurisprudência da corte superior é obrigatório o custeio dos exames, medicamentos e procedimentos para o tratamento de câncer. Portanto, a recusa indevida gera dano moral.
“Diante da situação vivida pela requerente, com a possibilidade de perda da visão e indicação de urgência no tratamento, não há como se afastar a pretensão indenizatória. Isso porque a recusa injustificada, em momento de tormento e aflição, é suficiente para causar dor e aumentar o sofrimento de quem já se encontra em situação de enfermidade”, concluiu Bomfim.
Apelação Cível n.° 0707783-58.2024.8.01.0001
Diário da Justiça do Estado do Acre
Data de Disponibilização: 21/08/2025
Data de Publicação: 22/08/2025
Região:
Página: 2
Número do Processo: 0707783-58.2024.8.01.0001
1ª CÂMARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
INTIMAÇÃO DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES Classe: Apelação Cível n. 0707783 – 58.2024.8.01.0001 Foro de Origem: Rio Branco Órgão: Primeira Câmara Cível Relator: Des. Roberto Barros Apelante: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA. Advogado: Josiane do Couto Spada (OAB: 3805/AC). Advogado: Eduardo Luiz Spada (OAB: 5072/AC). Advogado: Mauricio Vicente Spada (OAB: 4308/AC). Apelada: Maria Cléa de Souza. Advogado: Sangelo Rossano de Souza (OAB: 3039/AC). Assunto: Fornecimento de Medicamentos Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INJETÁVEL OCULAR. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, que a condenou ao custeio do medicamento Eylia para tratamento oftalmológico e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. 2. Alegação de omissão no acórdão por ausência de manifestação expressa acerca da responsabilidade civil à luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 3. Pedido de manifestação explícita com finalidade de prequestionamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à análise da responsabilidade civil prevista no Código Civil, de forma a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 6. O acórdão embargado enfrentou integralmente a matéria, reconhecendo a abusividade da negativa de cobertura como ato ilícito, o que, por consequência lógica, configura os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. 7. O fundamento na legislação consumerista não afasta, mas complementa o sistema geral de responsabilidade civil, havendo diálogo entre microssistema protetivo e Código Civil. 8. A inexistência de citação literal dos dispositivos legais não impede o reconhecimento do prequestionamento implícito, conforme admitido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. 9. Inviabilidade de utilização dos embargos para rediscutir o mérito ou reavaliar provas. 10. Precedentes do STJ assentam que o mero inconformismo não configura omissão e que o julgador não precisa rebater um a um todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Não configura omissão a ausência de menção expressa aos artigos 186 e 927 do Código Civil quando o acórdão, ao reconhecer a abusividade da negativa de cobertura e o consequente dever de indenizar, aprecia implicitamente todos os elementos da responsabilidade civil, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria decidida.” Dispositivos relevantes citados Código Civil, arts. 186 e 927 Código de Processo Civil, art. 1.022 Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI, e 14 Jurisprudência relevante citada STJ, EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP STJ, AgInt no REsp 1.987.867/RS STJ, AgInt no REsp 2.134.215/SP STJ, AgInt no REsp 2.016.007/MG STJ, AgInt no REsp 1.873.491/RJ STJ, AgInt no REsp 2.098.367/CE STJ, REsp 1.746.789/RS STJ, REsp 1870834 STJ, AgInt no AREsp 2.094.389/RR STJ, AgInt no AREsp 2.038.816/RS STJ, AgInt no REsp 1.927.347/RS STJ, REsp 1.651.289/SP STJ, EDcl no AgInt no AREsp 876.921/RJ STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1277044/ES Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0707783 – 58.2024.8.01.0001 , ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. JULGAMENTO VIRTUAL (ART. 93, RITJAC).