Decisão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) considerou que perante a situação de hipervulnerabilidade da consumidora, que é idosa e analfabeta, o banco deveria ter apresentado provas que mostrassem que a cliente realmente tinha assinado o contrato
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a condenação de uma instituição financeira por refinanciar um empréstimo consignado sem a autorização da consumidora. Dessa forma, a empresa deve devolver os descontos indevidos, que ultrapassaram os limites do contrato original, e pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais.
O contrato de refinanciamento de empréstimo consignado já tinha sido declarado inválido pela Justiça no primeiro grau. No entanto, o banco entrou com recurso de apelação, argumentando pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da cliente. Apesar disso, os desembargadores do colegiado decidiram manter a condenação da empresa.
O relator do caso foi o desembargador Elcio Mendes, que explicou que a consumidora é idosa, analfabeta e beneficiária previdenciária. Dessa forma, o magistrado expôs que seria necessário que o banco apresentasse uma prova que não deixasse dúvidas de que a mulher tinha consciência do refinanciamento do empréstimo consignado, indo além de uma simples assinatura eletrônica.
“Além disso, tratando-se de pessoa analfabeta, a validade do negócio jurídico exige cautelas formais reforçadas, com manifestação inequívoca de vontade, assinatura a rogo e subscrição por testemunhas, ou instrumento equivalente que demonstre, com segurança, a ciência e anuência da contratante”, escreveu Mendes.
O magistrado registrou que as comprovações apresentadas pelo banco não se mostraram suficientes diante da hipervulnerabilidade da mulher. “Ademais, contratação eletrônica, biometria isolada, telas sistêmicas ou mera disponibilização de crédito não suprem, por si só, tais formalidades, sobretudo quando discutida operação complexa de refinanciamento em benefício previdenciário de pessoa hipervulnerável”.
Diante disso, Elcio Mendes verificou ter ocorrido falha na prestação de serviço e votou por manter a sentença de primeiro grau. “Tal circunstância revela falha na prestação do serviço e extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano, sobretudo diante da natureza alimentar da verba atingida”.
Por fim, o relator compreendeu que a quantia deve ser restituída de maneira simples em relação aos valores descontados até o dia 30 de março de 2021 e, após a data, em dobro.
Processo nº: 0701176-23.2024.8.01.0003
Veja a publicação da decisão:
Diário do Tribunal de Justiça do Acre
Data de Disponibilização: 17/06/2026
Data de Publicação: 18/06/2026
Região:
Página: 8
Número do Processo: 0701176-23.2024.8.01.0003
Classe: Apelação Cível nº 0701176 – 23.2024.8.01.0003 Foro de Origem: Brasileia Órgão: Primeira Câmara Cível Relator: Des. Elcio Mendes Apelante: Banco Bradesco S/A.. Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB: 5021/AC). Apelada: Marlene Gomes da Silva. Advogado: Thallis Felipe Menezes de Souza Brito (OAB: 5633/AC). Assunto: Contratos Bancários Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO VÁLIDA DE VONTADE. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. INCIDÊNCIA DO ART. 400 DO CPC. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TEMA 929 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de refinanciamento de empréstimo consignado, condenou à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão, a saber: (i) se o recurso atende ao princípio da dialeticidade e se houve julgamento ultra petita; (ii) se restou comprovada a validade do refinanciamento contratado por consumidora analfabeta; e (iii) qual a forma de restituição dos valores descontados indevidamente. III. Razões de decidir 3. Inexiste violação ao princípio da dialeticidade, pois a Apelante impugnou os argumentos expostos na sentença guerreada, atendendo os requisitos previstos no Código de Processo Civil. 4. Rejeitada a preliminar de julgamento ultra petita, porquanto a condenação observou os limites da causa de pedir. 5. É nulo o refinanciamento de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta quando a instituição financeira não comprova a manifestação válida de vontade da consumidora. A repetição do indébito decorrente de descontos indevidos deve observar a modulação fixada no Tema 929/STJ, com restituição simples das parcelas descontadas até 30/03/2021 e em dobro das posteriores. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso parcialmente provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça; art. 1.010, inciso II e art. 373, inciso II, todos do Código de Processo Civil; art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 104, inciso III e art. 595, ambos do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: TJAC, Número do Processo: 0701529-97.2023.8.01.0003; Relator: Des. Lois Arruda; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 12/5/2025; Data de registro: 12/5/2025; TJMG, Apelação Cível: 50003707920228130487, Relator: Des. Monteiro de Castro, Data de Julgamento: 09/03/2026, Câmaras Cíveis / 15ª CÂ- MARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2026; TJMS, Apelação Cível: 08078524720208120029 Naviraí, Relator: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 08/06/2026, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2026; TJPB, Apelação Cível: 08006936820248150081, Relator: Dr. Miguel de Britto Lyra Filho – Juiz Convocado – 3ª Câmara Cível. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0701176 – 23.2024.8.01.0003 , ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas.