Em decisão interlocutória, o desembargador relator considerou a comprovação dos fatos alegados, além dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do melhor interesse da criança e do direito fundamental à saúde, todos de observância obrigatória por parte do Estado
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre negou recurso de efeito suspensivo e manteve a obrigação do Estado ao fornecimento de cadeira de rodas adaptada a uma criança acometida de paralisia cerebral e comorbidades graves, bem como a fornecer gratuitamente os medicamentos necessários ao tratamento da menor.
A decisão, de relatoria do desembargador Júnior Alberto Ribeiro, considerou que a autora, representada judicialmente pela sua genitora, comprovou a necessidade de utilização do equipamento e dos fármacos, além do fato de que o ente estatal somente adotou providências administrativas para resolver o problema após o ajuizamento da ação.
Entenda o caso
A criança, por meio de sua genitora, alegou que sofre de encefalopatia grave (paralisia cerebral) e outras comorbidades, necessitando utilizar uma cadeira de rodas adaptada e medicamentos específicos para o tratamento do quadro clínico, o que é fundamental para sua mobilidade e acesso a prédios públicos, proporcionando-lhe o mínimo bem-estar diante das enfermidades que enfrenta, garantindo-lhe ainda a acessibilidade necessária até mesmo para se deslocar até um posto de saúde ou unidade hospitalar.
O Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Rio Branco julgou procedente pedido de antecipação da tutela provisória de urgência formulado na ação e determinou ao ente estatal que forneça os insumos e fármacos, em razão da família não possuir os recursos financeiros necessários à aquisição da cadeira de rodas adaptada, nem tampouco arcar com os custos mensais com remédios. A decisão considerou que a autora comprovou o preenchimento dos pré-requisitos legais para a concessão da medida de urgência: a probabilidade do direito vindicado (o chamado fumus boni iuris ou, em linguagem simples, a fumaça do bom direito) e o perigo da demora (o periculum in mora, no jargão jurídico).
O Estado, no entanto, apresentou recurso de efeito suspensivo junto à 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre, visando o não cumprimento da decisão judicial, em razão, entre outros, do contingenciamento de verbas, sustentando que a criança não tem legitimidade ativa para demandar, havendo, ainda, a necessidade de se observar os trâmites burocráticos para atender ao pedido.
Recurso negado, obrigação mantida
Ao analisar o caso, o desembargador relator Júnior Alberto Ribeiro rejeitou as alegações do ente estatal, destacando que a autora possui, sim, a legitimidade ativa e que a atuação administrativa se iniciou “somente após o deferimento da medida judicial, não havendo comprovação de atendimento espontâneo anterior”.
O relator também ressaltou, na decisão interlocutória (que não dá fim ao processo), que a autora logrou êxito em comprovar o seu quadro clínico, bem com a necessidade de utilização da cadeira de rodas adaptada, por meio de laudos e perícias médicas juntadas aos autos do processo.
“A necessidade da cadeira de rodas adaptada foi comprovada mediante prescrição médica detalhada, não podendo ser postergada por trâmites burocráticos. A concessão da tutela provisória atende aos requisitos (previstos em lei), não havendo risco relevante de irreversibilidade, especialmente diante da previsão de depósito judicial e da natureza urgente do direito pleiteado”, enfatizou o desembargador na decisão.
O magistrado de 2º Grau também assinalou que a decisão agravada observou os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), do melhor interesse da criança (CF, art. 227) e do direito fundamental à saúde (CF, arts. 6º e 196), todos de observância obrigatória por parte do Estado.
O mérito do recurso, vale dizer, ainda será julgado de maneira colegiada pelos desembargadores membros da 2ª Câmara Cível do TJAC, que, na ocasião, poderão confirmar a tutela provisória de urgência ou mesmo revê-la, a depender do entendimento preponderante no julgamento da apelação apresentada pelo Estado.
12 de dezembro
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