Desde 2022, tem sido cobrada uma providência dos gestores para a regularização do transporte e ainda não houve uma solução efetiva
A 2ª Câmara Cível decidiu, à unanimidade, manter a obrigação imposta aos entes públicos de ofertar um terceiro veículo em boas condições de segurança e funcionamento para transporte escolar, com o objetivo de atender as alunas e alunos da Escola Estadual de Ensino Fundamental Dom Pedro I, situada na às margens da BR 364, km 57, sentido Feijó-Manoel Urbano.
No recurso, a Administração Pública afirmou que não está inerte, mas que não seria possível atender ao prazo de 30 dias, porque a contratação de serviços está condicionada à procedimentos licitatórios e a disponibilidade orçamentária.
O relator do processo, desembargador Luís Camolez, enfatizou que a oferta de transporte escolar constitui meio indispensável para a efetivação do direito constitucional à educação, especialmente em áreas rurais. No processo, foi denunciado que as crianças e adolescentes vem sido privados de aulas devidas as reiteradas suspensões por falhas mecânicas nos dois ônibus destinados à rota.
Em seu voto, o relator enfatizou que está demonstrada a omissão estatal reiterada, com prejuízo à regularidade das aulas presenciais. Portanto, o Colegiado decidiu pela manutenção da tutela de urgência, que possui prazo definido em 30 dias e multa para o descumprimento da ordem.
A decisão está disponível na edição n.° 7.974 do Diário da Justiça (pág. 11), desta quinta-feira, 12.
Processo nº: 1001982-57.2025.8.01.0000
16 de março
16 de março
16 de março
16 de março