TJ/AC condena banco Crefisa por excesso de ligações de oferta de crédito

Decisão destacou que a violação reiterada do sossego ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral


Aproximadamente 15 ligações diárias. Essa foi a reclamação de uma consumidora de Rio Branco/AC. A 1ª Câmara Cível condenou uma instituição financeira por prática abusiva de publicidade, que tirava o sossego da cliente. A decisão foi publicada na edição n.° 8.111 do Diário da Justiça (pág. 9), desta segunda-feira, 5.

A reclamante é uma pessoa com deficiência. Ela denunciou o excesso de ligações telefônicas diárias para oferta de crédito, além de ter recebido um cartão de crédito não solicitado do mesmo banco – o qual foi mantido bloqueado.

A oferta ostensiva, agressiva e reiterada de crédito, especialmente dirigida à pessoa em situação de hipervulnerabilidade, caracteriza assédio e viola o artigo 54-C, IV, do Código de Defesa do Consumidor, prática que veda o assédio ou a pressão para contratação de produto, serviço ou crédito.

Práticas predatórias de publicidade são utilizadas para pressionar a contratação de produto, serviço ou crédito. “A violação reiterada do sossego, da tranquilidade e da autonomia da vontade do consumidor ultrapassa o mero aborrecimento e enseja reparação por dano moral”, enfatizou o relator.

Por fim, o colegiado determinou ainda que a empresa deve impedir a continuidade das ligações.

Processo nº: 0714534-27.2025.8.01.0001


Diário do Tribunal de Justiça do Acre

Data de Disponibilização: 05/10/2026
Data de Publicação: 06/10/2026
Região: AC
Página: 28
Número do Processo: 0714534-27.2025.8.01.0001
Classe: Apelação Cível n. 0714534 – 27.2025.8.01.0001 Foro de Origem: Rio Branco Órgão: Primeira Câmara Cível Relator: Des. Lois Arruda Apelante: Gersoneide Oliveira da Silva. Advogado: Antonio Gustavo Silva da Costa (OAB: 6971/AC). Apelada: Banco Crefisa S/A. Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS). Assunto: Indenização Por Dano Moral Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APE­ LAÇÃO CÍVEL. OFERTA OSTENSIVA E REITERADA DE CRÉDITO. LIGA­ ÇÕES TELEFÔNICAS EXCESSIVAS. ENVIO NÃO SOLICITADO DE CARTÃO DE CRÉDITO BLOQUEADO. CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL. ASSÉ­ DIO DE CONSUMO. VIOLAÇÃO AO SOSSEGO, À TRANQUILIDADE E À AU­ TONOMIA DA VONTADE. DANO MORAL CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE ABSTENÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou improce­ dentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Dano Moral com Obrigação de Fazer ajuizada em face de instituição financeira. A Apelante, pes­ soa com deficiência, beneficiária do BPC/LOAS e em situação de hipervulnera­ bilidade, alegou receber aproximadamente quinze ligações telefônicas diárias para oferta de crédito, além de ter recebido cartão de crédito não solicitado, mantido bloqueado. Requereu indenização por danos morais e obrigação de fazer consistente na cessação dos contatos telefônicos e do envio de produtos não solicitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as ligações telefônicas reite­ radas para oferta de crédito, associadas ao envio não solicitado de cartão de crédito, configuram prática abusiva e dano moral indenizável; (ii) estabelecer se é cabível a imposição de obrigação de abstenção à instituição financeira e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica dos registros das chamadas telefôni­ cas apresentados pela consumidora atrai a presunção de veracidade prevista no art. 341 do CPC, tornando incontroversa a ocorrência das excessivas liga­ ções diárias. 4. A instituição financeira não demonstra que os números telefônicos responsá­ veis pelas dezenas de chamadas não lhe pertenciam nem justifica a insistência dos contatos, não afastando os elementos apresentados pela consumidora. 5. A oferta ostensiva, agressiva e reiterada de crédito, especialmente dirigida a pessoa em situação de hipervulnerabilidade, caracteriza assédio de consumo e viola o art. 54-C, IV, do CDC, que veda o assédio ou a pressão para contra­ tação de produto, serviço ou crédito. 6. O envio não solicitado de cartão de crédito constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, sendo irrelevante, para afastar a ilicitude da conduta, o fato de o cartão ter sido encaminhado bloqueado. 7. A insistência das ligações e o envio não autorizado do cartão violam a auto­ nomia da vontade e a boa-fé objetiva, além de atingirem o sossego, a paz de espírito, a tranquilidade e a dignidade da consumidora. 8. A violação reiterada do sossego mediante assédio de consumo ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, independentemente da existência de prejuízo financeiro, negativação indevida ou utilização fraudu­ lenta de limite de crédito. 9. A imposição de obrigação de abstenção mostra-se necessária para cessar a lesão contínua, determinando-se à instituição financeira que se abstenha de realizar ligações telefônicas para oferta de crédito à consumidora e de enviar produtos não solicitados. 10. A indenização por danos morais deve observar as peculiaridades do caso concreto, a condição econômica das partes, o grau de reprovabilidade da con­ duta e a hipervulnerabilidade da consumidora, atendendo às funções compen­ satória e pedagógico-punitiva, sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A realização reiterada e excessiva de ligações telefôni­ cas para oferta de crédito, especialmente dirigida a consumidor em situação de hipervulnerabilidade, configura assédio de consumo e pode caracterizar dano moral indenizável. 2. O envio não solicitado de cartão de crédito constitui prá­ tica abusiva, ainda que o cartão seja encaminhado bloqueado. 3. A violação reiterada do sossego, da tranquilidade e da autonomia da vontade do consumi­ dor ultrapassa o mero aborrecimento e enseja reparação por dano moral. 4. É cabível a imposição de obrigação de abstenção para impedir a continuidade de ligações de oferta de crédito e do envio de produtos não solicitados.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 373, I e II, 1.010 e 85, § 11; CDC, arts. 39, III, e 54-C, IV; Lei nº 9.099/95, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 532; STJ, Tema 1059; TJ-MS, Obrigação de Fazer nº 0810515-80.2021.8.12.0110, Rel. Juiz Marcelo Ivo de Oliveira, 3ª Turma Recursal Mista, j. 09.06.2022; TJ-SP, Recurso Inominado Cível nº 1005697-88.2022.8.26.0268, Rel. Daniele Machado Toledo, 4ª Turma Cível e Criminal, j. 03.08.2023; TJ-SP, Recurso Inominado Cível nº 1001489- 66.2021.8.26.0601, Rel. Iohana Frizzarini Exposito, 1ª Turma Cível e Criminal, j. 31.01.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0714534 – 27.2025.8.01.0001 , ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, em dar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator.

Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat