Decisão destacou que a violação reiterada do sossego ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral
Aproximadamente 15 ligações diárias. Essa foi a reclamação de uma consumidora de Rio Branco/AC. A 1ª Câmara Cível condenou uma instituição financeira por prática abusiva de publicidade, que tirava o sossego da cliente. A decisão foi publicada na edição n.° 8.111 do Diário da Justiça (pág. 9), desta segunda-feira, 5.
A reclamante é uma pessoa com deficiência. Ela denunciou o excesso de ligações telefônicas diárias para oferta de crédito, além de ter recebido um cartão de crédito não solicitado do mesmo banco – o qual foi mantido bloqueado.
A oferta ostensiva, agressiva e reiterada de crédito, especialmente dirigida à pessoa em situação de hipervulnerabilidade, caracteriza assédio e viola o artigo 54-C, IV, do Código de Defesa do Consumidor, prática que veda o assédio ou a pressão para contratação de produto, serviço ou crédito.
Práticas predatórias de publicidade são utilizadas para pressionar a contratação de produto, serviço ou crédito. “A violação reiterada do sossego, da tranquilidade e da autonomia da vontade do consumidor ultrapassa o mero aborrecimento e enseja reparação por dano moral”, enfatizou o relator.
Por fim, o colegiado determinou ainda que a empresa deve impedir a continuidade das ligações.
Processo nº: 0714534-27.2025.8.01.0001
Diário do Tribunal de Justiça do Acre
Data de Disponibilização: 05/10/2026
Data de Publicação: 06/10/2026
Região: AC
Página: 28
Número do Processo: 0714534-27.2025.8.01.0001
Classe: Apelação Cível n. 0714534 – 27.2025.8.01.0001 Foro de Origem: Rio Branco Órgão: Primeira Câmara Cível Relator: Des. Lois Arruda Apelante: Gersoneide Oliveira da Silva. Advogado: Antonio Gustavo Silva da Costa (OAB: 6971/AC). Apelada: Banco Crefisa S/A. Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS). Assunto: Indenização Por Dano Moral Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APE LAÇÃO CÍVEL. OFERTA OSTENSIVA E REITERADA DE CRÉDITO. LIGA ÇÕES TELEFÔNICAS EXCESSIVAS. ENVIO NÃO SOLICITADO DE CARTÃO DE CRÉDITO BLOQUEADO. CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL. ASSÉ DIO DE CONSUMO. VIOLAÇÃO AO SOSSEGO, À TRANQUILIDADE E À AU TONOMIA DA VONTADE. DANO MORAL CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE ABSTENÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou improce dentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Dano Moral com Obrigação de Fazer ajuizada em face de instituição financeira. A Apelante, pes soa com deficiência, beneficiária do BPC/LOAS e em situação de hipervulnera bilidade, alegou receber aproximadamente quinze ligações telefônicas diárias para oferta de crédito, além de ter recebido cartão de crédito não solicitado, mantido bloqueado. Requereu indenização por danos morais e obrigação de fazer consistente na cessação dos contatos telefônicos e do envio de produtos não solicitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as ligações telefônicas reite radas para oferta de crédito, associadas ao envio não solicitado de cartão de crédito, configuram prática abusiva e dano moral indenizável; (ii) estabelecer se é cabível a imposição de obrigação de abstenção à instituição financeira e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica dos registros das chamadas telefôni cas apresentados pela consumidora atrai a presunção de veracidade prevista no art. 341 do CPC, tornando incontroversa a ocorrência das excessivas liga ções diárias. 4. A instituição financeira não demonstra que os números telefônicos responsá veis pelas dezenas de chamadas não lhe pertenciam nem justifica a insistência dos contatos, não afastando os elementos apresentados pela consumidora. 5. A oferta ostensiva, agressiva e reiterada de crédito, especialmente dirigida a pessoa em situação de hipervulnerabilidade, caracteriza assédio de consumo e viola o art. 54-C, IV, do CDC, que veda o assédio ou a pressão para contra tação de produto, serviço ou crédito. 6. O envio não solicitado de cartão de crédito constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, sendo irrelevante, para afastar a ilicitude da conduta, o fato de o cartão ter sido encaminhado bloqueado. 7. A insistência das ligações e o envio não autorizado do cartão violam a auto nomia da vontade e a boa-fé objetiva, além de atingirem o sossego, a paz de espírito, a tranquilidade e a dignidade da consumidora. 8. A violação reiterada do sossego mediante assédio de consumo ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, independentemente da existência de prejuízo financeiro, negativação indevida ou utilização fraudu lenta de limite de crédito. 9. A imposição de obrigação de abstenção mostra-se necessária para cessar a lesão contínua, determinando-se à instituição financeira que se abstenha de realizar ligações telefônicas para oferta de crédito à consumidora e de enviar produtos não solicitados. 10. A indenização por danos morais deve observar as peculiaridades do caso concreto, a condição econômica das partes, o grau de reprovabilidade da con duta e a hipervulnerabilidade da consumidora, atendendo às funções compen satória e pedagógico-punitiva, sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A realização reiterada e excessiva de ligações telefôni cas para oferta de crédito, especialmente dirigida a consumidor em situação de hipervulnerabilidade, configura assédio de consumo e pode caracterizar dano moral indenizável. 2. O envio não solicitado de cartão de crédito constitui prá tica abusiva, ainda que o cartão seja encaminhado bloqueado. 3. A violação reiterada do sossego, da tranquilidade e da autonomia da vontade do consumi dor ultrapassa o mero aborrecimento e enseja reparação por dano moral. 4. É cabível a imposição de obrigação de abstenção para impedir a continuidade de ligações de oferta de crédito e do envio de produtos não solicitados.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 373, I e II, 1.010 e 85, § 11; CDC, arts. 39, III, e 54-C, IV; Lei nº 9.099/95, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 532; STJ, Tema 1059; TJ-MS, Obrigação de Fazer nº 0810515-80.2021.8.12.0110, Rel. Juiz Marcelo Ivo de Oliveira, 3ª Turma Recursal Mista, j. 09.06.2022; TJ-SP, Recurso Inominado Cível nº 1005697-88.2022.8.26.0268, Rel. Daniele Machado Toledo, 4ª Turma Cível e Criminal, j. 03.08.2023; TJ-SP, Recurso Inominado Cível nº 1001489- 66.2021.8.26.0601, Rel. Iohana Frizzarini Exposito, 1ª Turma Cível e Criminal, j. 31.01.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0714534 – 27.2025.8.01.0001 , ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, em dar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator.