1ª Turma Recursal manteve a sentença que determina o pagamento de R$ 5 mil por danos morais ao consumidor.
A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), por unanimidade, manteve a sentença contra a empresa varejista que publicou a imagem, voz e parte da conversa de um dos seus clientes nas redes sociais, sem qualquer autorização prévia. Foi estabelecido o pagamento de R$ 5 mil por danos morais ao consumidor.
O relator do caso, juiz de Direito Danniel Bomfim, julgou comprovado o tom ofensivo da publicação, conforme prints, boletim de ocorrência e depoimentos anexados ao processo. O magistrado argumentou que o direito à imagem e à honra não podem ser violados sob a justificativa de liberdade de expressão.
Ele também considerou que a empresa infringiu o exercício regular do direito de informação, ao expor de maneira pejorativa o cliente, “especialmente quando existem meios adequados para a defesa de reputação comercial, como Procon ou o Judiciário”.
O colegiado da 1ª Turma Recursal entendeu que “a divulgação em rede social, por fornecedor, de vídeo contendo voz, imagem e conversa privada de consumidor, sem consentimento e de forma depreciativa, configura violação aos direitos da personalidade e enseja indenização por danos morais, nos termos do art. 186 do Código Civil”.
O acordão foi publicado na edição n.° 7.862 do Diário da Justiça (p.24), desta quinta-feira, 18.
Recurso Inominado Cível n.° 0706217-61.2024.8.01.0070
Diário da Justiça do Estado do Acre
Data de Disponibilização: 18/09/2025
Data de Publicação: 19/09/2025
Região:
Página: 24
Número do Processo: 0706217-61.2024.8.01.0070
1ª TURMA RECURSAL
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS
PRESIDENTE: JUIZ CLOVES AUGUSTO ALVES CABRAL FERREIRA DIRETORA DE SECRETARIA: ÊMILY MORAIS COSTA Classe: Recurso Inominado Cível n. 0706217 – 61.2024.8.01.0070 Foro de Origem: Juizados Especiais Órgão: 1ª Turma Recursal Relator: Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva Apelante: Loja Atacadão do Celular Ceará. Advogado: John Lynneker da Silva Rodrigues (OAB: 5039/AC). Apelado: Fábio Pinto de Brito. Advogado: Marcio Alves Evangelista (OAB: 133624/MG). Advogado: Alberto Dias Moura (OAB: 144601/MG). Assunto: Direito de Imagem RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE VÍDEO EM REDE SOCIAL DE LOJA COMERCIAL, CONTENDO IMAGEM, VOZ E CONVERSA PRIVADA DE CONSUMIDOR, SEM CONSENTIMENTO. EDIÇÃO PARCIAL E DEPRECIATIVA. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais ajuizada por consumidor contra empresa varejista, sob alegação de que teve sua imagem, voz e parte de conversa divulgadas em redes sociais da requerida, sem autorização e de forma depreciativa. A parte ré apresentou contestação, alegando exercício regular de direito, ausência de dano efetivo e inexistência de animus difamatório, sustentando que a publicação tinha caráter informativo. Sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. Recurso interposto pela ré, arguindo ausência de dano moral indenizável, exercício regular de direito, inexistência de intenção de prejudicar e desproporcionalidade do valor da condenação. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a divulgação do vídeo com imagem, voz e conversa do autor, sem consentimento e de forma depreciativa, caracteriza dano moral indenizável; (ii) saber se o valor arbitrado na sentença deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à imagem e à honra integra os direitos da personalidade, constitucionalmente assegurados (art. 5º, V e X, da CF), não podendo ser violados sob a justificativa de liberdade de expressão. Restou comprovada a divulgação, pela ré, de vídeo em rede social de grande alcance, contendo voz, imagem e conversa do autor, de forma editada e depreciativa, conforme prints, boletim de ocorrência e depoimentos constantes dos autos, inclusive com confissão da própria requerida. O exercício regular do direito de informação não legitima a exposição indevida de terceiros, especialmente quando existem meios adequados para a defesa de reputação comercial, como Procon ou o Judiciário. Estão presentes os requisitos do art. 186 do Código Civil: conduta ilícita (divulgação não autorizada e depreciativa), dano moral (presumido pela exposição indevida em rede social) e nexo causal (entre a conduta da ré e o abalo à honra e imagem do autor). O valor fixado em R$ 5.000,00 atende aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da indenização, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor de condenação. Tese de julgamento: a divulgação em rede social, por fornecedor, de vídeo contendo voz, imagem e conversa privada de consumidor, sem consentimento e de forma depreciativa, configura violação aos direitos da personalidade e enseja indenização por danos morais, nos termos do art. 186 do Código Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0706217 – 61.2024.8.01.0070 , ACORDAM os senhores Membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto apresentado e que integra o presente aresto. Votação unânime. Rio Branco-Acre, 4 de setembro de 2025. Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva Relator