A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a empresa Tim Celular S/A a reparar dano difuso causado à coletividade pela prática de venda casada. A empresa de telefonia foi condenada a pagar a quantia de R$ 400 mil em favor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPDC).
Caso – O Ministério Público de Minas Gerais ajuizou ação civil pública em face da Tim Celular diante da informação de que a empresa estaria efetuando venda casada impondo a aquisição de aparelho telefônico aos consumidores que demonstrassem interesse em adquirir certo plano de serviço de telefonia fixa.
O plano ofertado era denominado “Tim Fixo Pré” ou “Tim Fixo Pós”, e de acordo com o MP, depois de confirmada a suspeita por um de seus agentes fiscais, foram realizadas audiências para elaboração de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), mas a empresa se recusou a aceitá-lo, já que a empresa sempre alegou que não praticava a venda casada.
O juízo da 14ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte acolheu o pleito julgando procedente o pedido do MP, declarando como abusiva a conduta da Tim. Na decisão, o magistrado determinou que deixe de praticar a venda casada, e que fixe preços distintos e razoáveis para o serviço de telefonia e venda de aparelhos telefônicos. A empresa foi também condenada a reparar os danos morais difusos, no valor arbitrado de R$400 mil em favor do FEPDC. Ambas as partes recorreram da decisão.
Decisão – O desembargador relator do recurso, Evandro Lopes da Costa Teixeira, manteve sentença anterior julgando procedente a acusação, afirmando que “o dano moral coletivo existe quando qualquer ato ou comportamento afete valores e interesses coletivos fundamentais, independente destes atos causarem efetiva perturbação física ou mental em membros da coletividade”.
Segundo o julgador o dano moral difuso é transindividual, “manifesta-se no prejuízo à imagem e moral coletivas e sua averiguação deve pautar-se nas características próprias aos interesses difusos e coletivos”.
Com relação ao pedido do MP, que solicitou em seu recurso as extensão dos efeitos da sentença a todo o território nacional, o relatora afirmou que uma decisão proferida em ação civil pública “alcança apenas o limite de competência territorial do órgão julgador”. A decisão foi unânime.
Matéria referente ao processo (nº 1.002410.288021-8/001).
12 de dezembro
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