A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a possibilidade de inclusão das taxas de administração cobradas pelos cartões de crédito na base de cálculo de ICMS. Após analisar a Constituição Federal e a Lei Complementar 87/96, o colegiado concluiu que nos casos em em que as operadoras de cartão de crédito cobram das empresas que fazem uso do serviço, um percentual a título de “taxa de administração”, a base de cálculo do ICMS deve ser o valor total da mercadoria, ou seja, aquela indicada na Nota Fiscal, uma vez que este foi o valor assumido pelo adquirente da mercadoria ou serviço.
“A referida ‘taxa’ nada mais é do que um encargo assumido pela impetrante para fazer uso dos serviços prestados pelas operadoras de cartão de crédito, nada tendo a ver com o valor do serviço/mercadoria. Sendo assim, não há que se falar em direito líquido e certo à compensação pela impetrante dos valores recolhidos a título de ICMS”, afirmou o desembargador Dárcio Lopardi Mendes, relator do caso.
Em seu voto, ao negar o mandado de segurança, o desembargador cita ainda jurisprudência do TJ-MG no mesmo sentido. Ao julgar uma apelação cível em maio deste ano (1.0024.08.967725-6/005), o Tribunal de Justiça reconheceu que nas operações de compra e venda de mercadorias efetuadas através de cartão de crédito/débito, não pode ser excluída da base de cálculo do ICMS a taxa cobrada pelas administradoras, pois se trata de negócio jurídico único e em que não há acréscimo de juros, devendo ser vista apenas como meio de pagamento oferecido pelo estabelecimento ao consumidor.
12 de dezembro
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