Suspenso pagamento de indenização de Paulo Henrique Amorim a Daniel Dantas

O presidente interino do STF, ministro Ricardo Lewandowski, deferiu pedido liminar em ação cautelar (AC 3410) e suspendeu a decisão que determinava a execução do pagamento de indenização, no valor de R$ 200 mil, pelo jornalista Paulo Henrique Amorim ao banqueiro Daniel Dantas.

Ricardo Lewandowski estendeu os efeitos de outra medida liminar, concedida a Paulo Henrique Amorim pelo ministro José Celso de Mello em reclamação (RCL 15243) – o decano suspendeu o pagamento de outra indenização, oriunda de ação distinta ajuizada por Daniel Dantas e apreciada pelo TJ/RJ.

Caso – Paulo Henrique Amorim requereu à suprema corte a suspensão da execução provisória do acórdão lavrado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que condenou o jornalista a indenizar o banqueiro, por danos morais, em razão de publicações no blog “Conversa Afiada”.

Daniel Dantas ajuizou duas ações em face do jornalista, requerendo a reparação de danos morais e materiais – uma foi distribuída ao juízo da 23ª Vara Cível e outra ao juízo da 50ª Vara Cível do Rio de Janeiro.

Ambos os processos foram julgados improcedentes em primeiro grau, todavia, o TJ/RJ deu provimento as apelações interpostas pelo banqueiro, condenando Paulo Henrique Amorim ao pagamento de indenizações nos valores de R$ 200 mil e R$ 250 mil, respectivamente – o jornalista recorreu ao STJ contra as duas condenações, que ainda não foram apreciadas.

STF – Celso de Mello concedeu, anteriormente, a liminar na reclamação – referente à ação originada na 23ª Vara Cível (R$ 250 mil) –, sob o fundamento do entendimento firmado pela suprema corte no julgamento da ADPF 130. O STF apontou que a Lei 5250/67 (Lei de Imprensa) é incompatível com a Constituição Federal.

Paulo Henrique Amorim explanou ao Supremo que Daniel Dantas já havia iniciado o processo de execução, com a constrição de seus bens, na ação originada na 50ª Vara Cível (R$ 200 mil). O jornalista ponderou que situações análogas não devem receber tratamentos diferentes, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.

Este foi o núcleo do pedido liminar apresentado na reclamação: “para inibir o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e, além disso, garantir a efetividade do processo principal quanto ao exercício dos direitos inerentes à liberdade de expressão”.

Decisão – Lewandowski anuiu com as razões do reclamante, destacando que os motivos que fundamentaram a decisão do decano José Celso de Mello na RCL 15243, justificam a extensão da medida na ação cautelar para suspender a execução do acórdão do TJ/RJ.

Fundamentou o ministro: “Isso porque as duas ações são semelhantes, com idênticas partes, causa de pedir e pedido. Além disso, ambas as ações encontram-se na mesma fase processual. Assim, deve ser deferido o mesmo direito a situações iguais”.

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