Suspensão de expediente forense não precisa ser comprovado, entende TST

A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos interpôs recurso especial ao Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região no dia útil após o feriado. Porém, o TRT-2 considerou-o intempestivo.

Caso – Trata-se de ação interposta por empregado terceirizado que pretendia responsabilizar a companhia subsidiariamente pelas verbas trabalhistas que não foram pagas pelo seu empregador, a empresa prestadora de serviços Personal Service Terceirização Ltda.

Julgamento – Ao rever a decisão, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou regular o recurso interposto perante o Regional. O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, informou que, no entendimento da nova jurisprudência do TST (nova Súmula 385), as partes não necessitam comprovar a prorrogação do expediente forense na interposição de recurso, para atestar a tempestividade. Isto porque o inciso I dessa súmula dispõe que “na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos”.

A empresa se desincumbiu de demonstrar a tempestividade do recurso de revista, segundo o relator, uma vez que a Portaria GP número 37/2011 do TRT do Estado de São Paulo determinou que não haveria expediente forense no dia 25/01/2011, por conta do aniversário da cidade de São Paulo, prorrogando-se os prazos recursais para o dia 26/1/2011, data em que foi interposto o recurso tido como intempestivo.

Quanto ao tema subsidiariedade, o relator indeferiu a responsabilidade da empresa pelo pagamento dos créditos trabalhistas.

Os demais ministros seguiram a decisão do relator.

Processo: RR-102-11.2010.5.02.0351

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