Trata-se de mandado de injunção impetrado por Francisco de Paula Pagliaro, servidor público municipal, contra alegada omissão dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Caso – O impetrante alega, em síntese, que, no exercício do cargo público que ocupa, vem desempenhando atividades sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O autor mandamental sustenta, assim, o enquadramento de sua situação pessoal na hipótese de aposentadoria especial de que cuida o art. 40, § 4º, da Constituição.
No entanto, ante a ausência de lei complementar que regulamente o disposto na mencionada norma constitucional, configuraria a omissão violadora da Constituição, o que autorizaria a interposição do mandado de injunção. Ao final, requer a procedência do pedido para, de forma mandamental, assentar seu direito à contagem diferenciada de todo o seu tempo de serviço exercido (pretérito e futuro), em atividade especial, nos termos do art. 57, § 5º, da Lei 8.2138/91, ou o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, mediante a disciplina do art. 57, § 1º, da Lei 8.213/91.
Julgamento – O relator, ministro Luiz Fux, afirmou em seu voto que “a aposentadoria especial de servidores públicos cujas atividades sejam exercidas sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, fulcrada no art. 40, § 4º, da Constituição da República, já foi repetidas vezes apreciada por esta Corte, consolidando-se a jurisprudência no sentido do reconhecimento da mora legislativa”.
E continuou: “Com efeito, é expresso o art. 40, § 4º, da Constituição Federal, no sentido da exigência de lei complementar que regulamentasse a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos, verbis:
“Art. 40. […]
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I – portadores de deficiência;
II – que exerçam atividades de risco;
III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
Para o relator, “a orientação jurisprudencial corrente neste STF é pelo reconhecimento da omissão do legislador na concretização do art. 40, § 4º, da Constituição. Nesse mister, concluiu a Corte pela aplicabilidade do art. 57 da Lei nº 8.213/91 também às aposentadorias especiais de servidores públicos, até que sobrevenham as leis complementares a que alude o art. 40, § 4º, da Constituição Federal, de modo a conferir eficácia plena ao comando constitucional em apreço”.
Ao final, o mandado de injunção foi conhecido pelo ministro e julgado procedente o pedido para conceder parcialmente a ordem, determinando a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91 para os fins de verificação do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial do impetrante.
Mandado de Injunção 2.199
12 de dezembro
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