Decisão liminar proferida pelo ministro José Celso de Mello não concedeu ordem de habeas corpus (HC 114734) impetrada em favor de Luiz Fernando da Costa – o Fernandinho Beira-Mar. A ordem busca sua transferência do Presídio Federal de Mossoró para uma penitenciária do Rio de Janeiro.
HC – A ordem contesta a suposta influência e decisões judiciais que apontam que o paciente seria responsável por rebeliões em presídios fluminenses e ataques à sociedade civil, como, por exemplo, a ônibus. A defesa os classifica como “fatos pretéritos” e “subjetivismos” – especialmente quanto ao seu poder dentro do “Comando Vermelho”.
Outra razão apresentada é que a penitenciária fluminense – Bangu I – atravessou, durante os oito anos que o paciente cumpre pena fora do Rio de Janeiro, por reformas que a colocam como uma das mais seguras da América Latina.
Apontou o habeas corpus: “O Estado do Rio de Janeiro, durante esses mais de oito anos de ausência do paciente, teve tempo suficiente para se adaptar, tanto é que a penitenciária de segurança máxima sofreu, desde sua saída, significantes reformas. Desse modo, o sistema penitenciário federal não pode ser vulgarizado para abrigar, em caráter perpétuo, preso de qualquer natureza”.
Decisão – José Celso de Mello fundamentou sua decisão: “o exame dos fundamentos em que se apoia o acórdão ora impugnado parece descaracterizar, ao menos em juízo de estrita delibação, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida nesta sede processual”.
O acórdão apontado pelo ministro é referente à decisão proferida pelo STJ, que rejeitou a tese defensiva e negou concessão de ordem de HC sob o argumento de que não há fundamentação jurídica suficiente para prorrogar a permanência de Beira-mar em unidades do sistema penitenciário federal.
Decisão liminar proferida pelo ministro José Celso de Mello não concedeu ordem de habeas corpus (HC 114734) impetrada em favor de Luiz Fernando da Costa – o Fernandinho Beira-Mar. A ordem busca sua transferência do Presídio Federal de Mossoró para uma penitenciária do Rio de Janeiro.
HC – A ordem contesta a suposta influência e decisões judiciais que apontam que o paciente seria responsável por rebeliões em presídios fluminenses e ataques à sociedade civil, como, por exemplo, a ônibus. A defesa os classifica como “fatos pretéritos” e “subjetivismos” – especialmente quanto ao seu poder dentro do “Comando Vermelho”.
Outra razão apresentada é que a penitenciária fluminense – Bangu I – atravessou, durante os oito anos que o paciente cumpre pena fora do Rio de Janeiro, por reformas que a colocam como uma das mais seguras da América Latina.
Apontou o habeas corpus: “O Estado do Rio de Janeiro, durante esses mais de oito anos de ausência do paciente, teve tempo suficiente para se adaptar, tanto é que a penitenciária de segurança máxima sofreu, desde sua saída, significantes reformas. Desse modo, o sistema penitenciário federal não pode ser vulgarizado para abrigar, em caráter perpétuo, preso de qualquer natureza”.
Decisão – José Celso de Mello fundamentou sua decisão: “o exame dos fundamentos em que se apoia o acórdão ora impugnado parece descaracterizar, ao menos em juízo de estrita delibação, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida nesta sede processual”.
O acórdão apontado pelo ministro é referente à decisão proferida pelo STJ, que rejeitou a tese defensiva e negou concessão de ordem de HC sob o argumento de que não há fundamentação jurídica suficiente para prorrogar a permanência de Beira-mar em unidades do sistema penitenciário federal.