O Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região (MG) condenou supermercado a indenizar funcionária que foi agredida e assediada durante o contrato de trabalho. A decisão manteve entendimento de primeiro grau.
Caso – Trabalhadora ajuizou ação reclamatória em face de supermercado afirmando que foi dispensada por justa causa simplesmente por ter sido agredida por outra empregada. Segundo a obreira, o empregador afirmou que a dispensa ocorreu, pois ela e uma colega se engalfinharam dentro da empresa durante o expediente.
De acordo com a reclamante, ela também sofria assédio moral no trabalho, relatando que o uma subgerente a tratava mal afirmando que ela era burra, não tinha estudado como ela; que ela teria que estudar muito para chegar ao nível da subgerente; pontuando ainda que a obreira era dissimulada e causadora de tumulto.
A reclamante pontuou também que a mesma subgerente passou o crachá em seu rosto diversas vezes, e a chamou de “incompetente, sem capacidade e irresponsável”. O reclamado não apresentou defesa, não se manifestando especificamente em relação aos tratamentos dispensados pela subgerente.
Em sede de primeiro grau, o juízo acolheu o pedido do reclamante reconhecendo a dispensa como sendo sem justa causa, e que houve a ofensa à honra, reputação e dignidade da reclamante, sendo o supermercado condenado a pagar R$ 10 mil a título de indenização por dano moral. A empresa recorreu ao TRT-3.
Decisão – A Corte Colegiada manteve a sentença de primeiro grau a qual pontuou que o aviso de dispensa da obreira sequer foi assinado pela trabalhadora, ponderando ainda que o motivo contido no documento seria ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem, sendo este fato diverso do comprovado no transcorrer processual.
Na decisão combatida, o julgador pontuou ainda que a dispensa foi injusta, ressaltando que a reclamante foi vítima tendo sido agredida no trabalho e ferida, restando assim mais do que claro que a justa causa não poderia ser aplicada no caso. Na sentença o magistrado pontuou ainda que, com relação ao assédio moral, o supermercado sequer apresentou defesa, sendo presumidos verdadeiros os fatos alegados.
Matéria referente ao processo (0000602-96.2011.5.03.0001 RO).
12 de dezembro
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