O Superior Tribunal Militar rejeitou recurso interposto por um sargento do Exército, lotado em Campo Grande (MS), e manteve a decisão que o condenou a três anos e nove meses de reclusão pela prática do crime de peculato (artigo 303 do Código Penal Militar). O militar também foi excluído das Forças Armadas.
Caso – De acordo com informações do STM, o sargento foi acusado e condenado pela conduta de forjar um furto na unidade do Exército, em dezembro de 2004, para se apropriar de R$ 32 mil. O dinheiro seria utilizado para o pagamento de recrutas.
O sargento M.R.S., réu na ação penal, era o responsável tanto pelo pagamento dos recrutas como pelo controle da arrecadação de dinheiro de militares do quartel, que mantinham convênio com comerciantes de Campo Grande.
A acusação do Ministério Público Militar pontua que o militar teria subtraído as quantias sob sua responsabilidade, com o objetivo de quitar dívidas pessoais. O sargento agiu em conluio com dois soldados, que o ajudaram a forjar o arrombamento do quartel.
O comando da 2ª Companhia de Infantaria abriu procedimento investigativo e concluiu que o sargento teria sido o responsável pelo crime. A quebra de sigilo das contas bancárias do sargento possibilitou identificar diversos depósitos – um de R$ 15 mil – após a data do suposto arrombamento.
A Auditoria Militar de Campo Grande julgou procedente a ação criminal por peculato contra os três acusados – os dois soldados tiveram as suas respectivas penas prescritas, visto que eram menores de 21 anos na época dos fatos. O sargento foi condenado a três anos e nove meses de reclusão e a exclusão do Exército.
STM – Irresignado com a condenação, o sargento recorreu ao Superior Tribunal Militar, arguindo em suas razões recursais a inexistência de provas que fundamentassem sua condenação. A defesa ponderou que a sentença se restringiu a depoimentos testemunhais, colhidos sob tortura e justificou que os valores na conta do recorrente eram referentes à venda de um imóvel e um empréstimo realizado por sua mulher.
Relator da matéria, o ministro William de Oliveira Barros votou pela manutenção da decisão recorrida. O magistrado pontuou que não existem nos autos informações sobre possível tortura às testemunhas e também explicou que os depoimentos são convergentes com as provas que fundamentaram a condenação.
Consignou o julgador em seu voto: “O militar se valeu da facilidade que lhe proporcionava a função para subtrair a quantia em dinheiro que estava sob sua responsabilidade”, assinalou o ministro.
12 de dezembro
12 de dezembro
12 de dezembro
12 de dezembro