STJ: vara de Família é competente para julgar dissolução de união homoafetiva

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que Vara de Família é competente para julgar dissolução de união homoafetiva. De acordo com o STJ, existindo vara privativa para julgamento de processos de família, ela é competente para apreciar esse tipo de pedido, independentemente das limitações inseridas no Código de Organização e Divisão Judiciária local.

Caso – Em ação que pleiteava o reconhecimento e a dissolução de união estável homoafetiva, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro afastou a competência da Vara de Família de Madureira em favor do juízo civil.

Segundo decisão, no caso, deveria predominar a norma de organização judiciária local, que dispunha que a ação tramitasse perante o juízo civil.

Decisão – A ministra relatora do processo, Nancy Andrighi, ao analisar o caso salientou que mesmo, sendo a organização judiciária de cada estado afeta ao Judiciário local, a outorga de competências privativas a determinadas varas impõe a submissão delas às respectivas vinculações legais construídas em nível federal.

Assim, a vara de família é competente para julgar as causas de dissolução homoafetiva, combinada com partilha de bens, independentemente das normas estaduais, e decidir contrariamente a isso resultaria em possível ofensa à razoabilidade e também ao princípio da igualdade.

“Se a prerrogativa de vara privativa é outorgada ao extrato heterossexual da população brasileira, para a solução de determinadas lides, também o será à fração homossexual, assexual ou transexual, e a todos os demais grupos representativos de minorias de qualquer natureza que tenham similar demanda”, ressaltou Nancy.

A plena equiparação das uniões estáveis homoafetivas às uniões estáveis heteroafetivas trouxe a extensão automática, para esses casos, das prerrogativas já existentes e outorgadas aos companheiros dentro de uma situação tradicional.

De acordo com a Terceira Turma, a decisão da TJ/RJ afrontou o artigo 9º da Lei 9.278/96, que dispõe que “toda matéria relativa à união estável é de competência do juízo de família, assegurado o segredo de Justiça”.

Em razão de sigilo judicial o número deste processo não foi divulgado.

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