STJ vai decidir sobre honorários da Defensoria em ações contra fazenda pública em RO

Duas decisões do ministro Gurgel de Faria com base em dispositivos da Lei 12.153/2009 deram início a um processo destinado a uniformizar a interpretação de legislação federal no âmbito da Justiça estadual de Rondônia. Os pedidos foram feitos pela procuradoria estadual, após decisões da Turma Recursal da Justiça de Rondônia que afastaram a aplicação da Súmula 421 do STJ.

A Lei 12.153 instituiu os juizados especiais da fazenda pública. A Súmula 421 diz que “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

Em ambos os processos questionados, a turma recursal condenou o estado ao pagamento de honorários. Para a Justiça estadual, a súmula editada pelo STJ não tem caráter vinculante. Portanto, sua aplicação não é obrigatória.

Legítimo

Em sua decisão, o ministro disse que o questionamento da Procuradoria do Estado de Rondônia é legítimo, já que o incidente processual de uniformização de interpretação de lei é cabível quando, entre outras hipóteses, a decisão proferida estiver em desacordo com súmula do STJ.

Gurgel de Faria destacou que o tema já foi julgado em caso relatado pelo ministro Arnaldo Esteves, em 2011.

“No caso, em princípio, encontra-se presente a plausibilidade do direito invocado, em face do disposto na Súmula 421 do STJ, impondo-se destacar, ainda, que o tema em discussão – condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual – já foi apreciado no Recurso Especial Repetitivo 1.199.715”, explicou o ministro.

Com a decisão, todos os processos sobre o tema no estado ficam suspensos até decisão do STJ sobre a matéria. Além disso, o ministro solicitou informações da turma recursal sobre as decisões. As partes têm 30 dias para se manifestar, e posteriormente o Ministério Público Federal será ouvido. A decisão sobre os pedidos de uniformização é de 24 de agosto de 2016.

Fonte: www.stj.jus.br


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