STJ retoma hoje apreciação de REsp sobre outras provas em embriaguez ao volante

No início da noite de ontem (28/02) a Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ divulgou nota, na qual aponta que o gabinete do desembargador convocado Adilson Macabu informou que o voto-vista referente ao recurso especial (REsp 1111566) que discute outros meios de prova, além do bafômetro, para atestar embriaguez ao volante já está pronto.

Reinício – A expectativa é que o julgamento da matéria seja retomado na sessão desta quarta (29/02) na Terceira Seção do STJ. Na sessão realizada no último dia 8 de fevereiro, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, votou pelo provimento do apelo. O desembargador convocado Vasco Della Giustina acompanhou seu voto, quando o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista.

A matéria está em trâmite no colegiado do Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos – a decisão firma o entendimento da corte, cria jurisprudência, mas não é uma decisão vinculante. A Terceira Seção é composta por nove magistrados, sendo que a presidente, ministra Maria Thereza de Assis Moura, só vota em caso de empate.

Relator – Bellizze votou no sentido de que o teste de alcoolemia não é indispensável para configurar o crime de embriaguez ao volante. O ministro defendeu que a prova, preferencialmente, deve ser mediante a aferição do álcool no sangue ou no ar expelido pelos pulmões.

O magistrado defendeu, todavia, que a prova pode ser suprida mediante avaliação médica em exame clínico e, “em casos excepcionais”, prova testemunhal. Outra consideração de Bellizze são as exceções caracterizadas pelo evidente estado etílico e quando a conduta na direção do veículo demonstra o perigo potencial à incolumidade pública.

Lei Seca – A Lei 11705/08 alterou o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, inserindo a quantidade mínima de álcool concentrado no sangue, de 0,6 decigramas por litro ou equivalente, para que seja caracterizada a embriaguez. Com esta mudança, passou a haver a necessidade da aferição do estado de embriaguez e não apenas sua presunção.

O relator também se manifestou sobre a polêmica de que o cidadão tem o direito constitucional de não se auto-incriminar (não produzir provas contra si), apontando que a interpretação no país ocorre “de maneira ampliada”. Belizze destacou, também, que é do Estado o ônus de provar a ocorrência do crime, de modo que os outros meios de prova devem ser validados.

Resp – O caso concreto sob apreciação do STJ é referente a recurso interposto pelo MP/DFT contra acórdão do Tribunal de Justiça que acolheu razões de motorista que não se submeteu a teste do bafômetro e trancou a ação penal por falta de comprovação da concentração de álcool no sangue. O recorrido se envoleu em acidente de trânsito em 2008 e exame clínico do IML constatou a embriaguez.

A sessão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem previsão de início a partir das 14 horas.

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