STJ reconhece responsabilidade solidária de empresa por ato de terceirizada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial de empresa condenada solidariamente pelas obrigações não cumpridas por firma terceirizada. A decisão foi unânime.

Caso – Proprietário de máquinas e equipamentos ajuizou ação de cobrança em face de empresa pleiteando valores devidos pelo aluguel dos objetos para realização de obra de recuperação e pavimentação asfáltica.

Segundo os autos as máquinas foram locadas por terceirizada contratada pela empresa que foi vencedora da licitação ocorrida no estado de Rondônia. Diante do não pagamento dos alugueis pela terceirizada, o autor acionou a empresa licitante.

O Tribunal de Justiça de Rondônia considerou que a empresa acionada teria legitimidade para responder pela dívida, salientando que não houve publicidade do contrato entre as duas empresas, o que impossibilitou ao fornecedor a conhecer o acordo entre elas, bem como, que houve má escolha na contratação da subempreitada e esta era de responsabilidade da empresa acionada. A empresa recorreu ao STJ.

Decisão – O ministro relator do processo, Sidnei Beneti, salientou que apreciar a decisão combatida acarretaria necessariamente na reapreciação das provas dos autos, já que haveria necessidade de reconhecer ou afastar a responsabilidade solidária da empresa, o é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

Assim, diante da evidente revisão de provas, os ministros negaram o pedido mantendo o entendimento anterior.

Veja o processo (REsp 1321765).

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