STJ reconhece efetividade à brasileira contratada por missão diplomática

Uma funcionária do Consulado-Geral do Brasil em Munique, Alemanha, impetrou mandado de segurança contra o ministro das Relações Exteriores, que se recusava a apreciar seu pedido de transformação do emprego em cargo público efetivo e consequente concessão de aposentadoria.

Caso – Ela é brasileira nata e trabalhou no consulado desde junho de 1976 como auxiliar administrativa. No mandamus, afirmou que atendia as exigências do artigo 243 da Lei 8.112/90 para a transformação do emprego em cargo efetivo. Disse que não foi inscrita nem no regime previdenciário brasileiro nem no alemão.

Julgamento – A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu à funcionária o direito ao enquadramento no regime jurídico dos servidores públicos civis da União.

Segundo a assessoria de imprensa do STJ, o relator do processo, ministro Og Fernandes, observou que as leis 3.917/61 e 7.501/86 enquadraram os auxiliares locais de repartições diplomáticas na categoria de empregados públicos, sujeitos à lei brasileira. Esses contratados, desde que contassem mais de cinco anos de exercício na promulgação da Constituição, em 1988, adquiriram estabilidade especial. O ministro relator explicou ainda que a Lei 8.112 converteu em cargos públicos os empregos públicos com contrato por tempo indeterminado na administração direta, autárquica e fundacional.

O ministro disse que as Leis 8.028/90 e 8.745/93 alteraram o artigo 67 da Lei 7.501, definindo, respectivamente, que o auxiliar será regido pela “legislação que lhe for aplicável” e, na alteração seguinte, pela “legislação vigente no país em que estiver sediada a repartição”. A Lei 8.028 trocou a expressão “legislação brasileira” por “legislação que lhe for aplicável”, mas a Terceira Seção do STJ já firmou o entendimento de que isso não excluiu os auxiliares locais do âmbito de incidência da lei brasileira.

A alteração trazida pela Lei 8.745, que adotou a legislação do país estrangeiro, não pode ser aplicada a quem foi admitido antes da Lei 8.112, segundo entendimento do STJ.

Isto porque, conforme o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição, a lei não retroage em prejuízo de direito adquirido, como na situação da impetrante do mandado de segurança, já transformada de celetista em estatutária pela regra anterior.

Como a admissão da auxiliar foi anterior à promulgação da Lei 8.112, o relator reconheceu seu direito ao enquadramento como servidora pública estatutária, seguindo precedentes do STJ sobre o tema. Porém, não concedeu a aposentadoria, pois a servidora não apresentou prova pré-constituída de ter preenchido os requisitos legais para tanto – o que seria indispensável, por se tratar de mandado de segurança.

Porém, como foi enquadrada como servidora efetiva, no regime da Lei 8.112, ela poderá solicitar a aposentadoria na via administrativa ou judicial.

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