A Quinta Turma do STJ negou concessão de ordem de habeas corpus impetrada em favor do ex-deputado federal Roberto Jefferson (PTB-RJ), acusado de ser um dos líderes da quadrilha de políticos que atuaria nos Correios com o objetivo de angariar dinheiro ilícito ao seu partido. O parlamentar buscava o trancamento da ação penal.
O escândalo de corrupção foi divulgado em 2005, quando um diretor dos Correios (Maurício Marinho) apareceu em vídeo recebendo dinheiro – que seria propina. O caso foi o ponto de partida para a delação de outro escândalo de corrupção – o Mensalão – que, mais tarde, levaria o paciente a ser cassado pela Câmara dos Deputados.
Crimes – De acordo com informações da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ, instaurado em 2005, o inquérito policial teve por objetivo apurar a ocorrência de supostos crimes contra a administração pública, formação de quadrilha, lavagem de dinheiro, corrupção passiva, corrupção ativa, dentre outros, no âmbito da Empresa de Correios e Telégrafos.
Foram denunciados pelo órgão ministerial, no total, oito pessoas: Roberto Jefferson, Antonio Osório, Fernando Godoy, Mauricio Marinho, Roberto Garcia Salmeron, Horácio Batista, Eduardo Coutinho e Julio Imoto.
A acusação pontua que o ex-parlamentar, na condição de presidente do PTB, indicou os demais réus para cargos de direção nos Correios com o objetivo de angariar recursos para o partido de forma ilícita. O MP sustenta que Jefferson seria o coordenador dos ‘indicados’, que incluíam orientações técnicas repassadas pela Fundação Instituto Getúlio Vargas (centro de estudos políticos do partido), cujo objetivo era a “padronização” do modus operandi na obtenção de vantagens ilíticas das empresas que quisessem contratar com os Correios.
Para os impetrantes, a acusação contra o ex-deputado seria “estéril”, visto que ele teria sido apenas o responsável pela nomeação do denunciado Antonio Osório para o cargo de diretor de Recursos Humanos dos Correios: “a mera nomeação de um correligionário para ocupar cargo na administração pública não significa dizer que o paciente seja responsável por possíveis deslizes que este venha cometer, até porque, não constitui, como é óbvio, base empírica suficiente para dar suporte à aventada adesão a supostos propósitos que tenham animado terceiras pessoas. Estranho seria que o PTB indicasse um filiado de outro partido, estando-lhe ofertada tal vaga”, arguiu os impetrantes.
Voto – No entendimento da ministra Laurita Vaz, relatora da matéria, a denúncia apresentada pelo MP – que envolve Jefferson e as outras sete pessoas – está baseada em provas testemunhas e documentais, afastando a alegação de suposta falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Vaz considerou não ser correto a interrupção do andamento da ação penal: “Não se trata de proceder a um juízo sumário e irresponsável de culpabilidade, em desrespeito às garantias constitucionais. A tarefa, neste momento processual, é de aferição da plausibilidade de os fatos terem ocorrido, em linhas gerais, nos termos em que descritos na denúncia oferecida perante o juízo federal de primeiro grau, levando em consideração veementes elementos indiciários coligidos na investigação”, votou.
Logo após a 10ª Vara Federal do Distrito Federal receber a denúncia contra os acusados, os advogados de Roberto Jefferson impetraram habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O pedido foi negado, o que levou aos impetrantes ajuizar novo pedido de concessão de ordem diante do Superior Tribunal de Justiça.
16 de dezembro
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