STJ nega mais um pedido de liberdade a Carlinhos Cachoeira

Decisão proferida pelo ministro Ari Pargendler, presidente do Superior Tribunal de Justiça, negou mais um pedido de liberdade apresentado pelo contraventor Carlos Augusto de Almeida Ramos (Carlinhos Cachoeira).

Caso – Informações da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ explanam que Carlinhos Cachoeira ajuizou medida cautelar (MC 19678) com o objetivo dar efeito suspensivo a agravo regimental, cujo julgamento já foi iniciado pela Terceira Seção do tribunal superior, entretanto, está interrompido em razão de pedido de vista.

A cautelar apresentada por Cachoeira impugnou a manutenção da liminar concedida pelo STJ em reclamação (Rcl 9121) ajuizada pelo Ministério Público Federal, que cassou habeas corpus que lhe foi concedido pela Justiça Federal. O julgamento da reclamação só voltará a ser apreciado em 8 de agosto, quando ocorrerá a próxima sessão da Terceira Seção do STJ.

Decisão – Ao negar o pedido de Carlinhos Cachoeira, Ari Pargendler ponderou sobre o princípio constitucional do juiz natural. Em seu entendimento, o juiz de plantão não pode se constituir como instância de revisão do juiz natural – que relatou e decidiu durante o período normal de atividades do tribunal.

O presidente do tribunal superior destacou, complementarmente, as razões para o indeferimento do pedido: “A avocação é via de uma só direção, partindo do órgão colegiado para o singular, e não o contrário, de modo que, à míngua de possibilidade ao pedido, faço por indeferi-lo”, complementou.

Histórico – A reclamação ajuizada pelo MPF suspendeu os efeitos da decisão do TRF-1 que concedeu habeas corpus a Carlinhos Cachoeira. Relator da matéria, o ministro Gilson Dipp explanou que a decisão do desembargador federal ocorreu depois do STJ já ter se manifestado no caso – violando a competência da corte superior.

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