STJ nega indenização a torcedor de futebol por erro de arbitragem

A Quarta Turma do STJ negou provimento a recurso especial (REsp 1296944) interposto por um torcedor do Clube Atlético Mineiro, que buscou reparação por danos morais na Justiça, em razão de erro de arbitragem que eliminou o seu clube do coração de um campeonato nacional.

Caso – De acordo com informações da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ, um advogado – Custódio Pereira Neto –, atuando em causa própria, ajuizou ação de reparação de danos morais em face da Confederação Brasileira de Futebol em razão da não marcação de um pênalty em favor do Atlético-MG, no final de uma partida contra o Botafogo Futebol e Regatas, na Copa do Brasil de 2007.

O resultado do jogo eliminou a equipe mineira e classificou a carioca – a conversão do pênalty alteraria a equipe classificada. O árbitro da partida, Carlos Eugênio Simon, posteriormente, admitiu o erro em entrevista jornalística a programa esportivo de âmbito nacional.

O pedido do advogado foi negado em primeira e segunda instância pela Justiça do Rio de Janeiro. Inconformado, recorreu ao STJ, destacando que o árbitro reconheceu o erro, a relação de consumo entre torcedor e a CBF e, por fim, a presença da responsabilidade civil no caso concreto.

O advogado/torcedor/recorrente também destacou que o erro de arbitragem, ocorrido em 10 de maio de 2007, aconteceu três dias após dirigentes da equipe do Botafogo pressionarem a CBF por erros de arbitragem ocorridos noutro campeonato.

A CBF, em sustentação oral, negou a inexistência de ilegalidade ou defeito na prestação de serviço, bem como afastou a eliminação do Atlético-MG em razão do erro de arbitragem: “Erros de arbitragem e dos próprios jogadores são da própria natureza do futebol. A prestação de serviço de arbitragem não inclui ser perfeito, até porque, errar é humano”, disse.

Decisão – Relator da matéria, o ministro Luis Felipe Salomão reconheceu a relação de consumo entre o torcedor e entidades organizadoras de competições, mas entendeu que não houve ato ilícito no erro de arbitragem, defeito na prestação do serviço, dano nem demonstração de nexo causal, o que afasta a responsabilidade objetiva e a indenização por danos morais.

O magistrado explicou o ineditismo do caso na corte superior – há casos análogos em outras instâncias – e lembrou um caso ocorrido na Alemanha, no qual um clube recebeu indenização de dois milhões de euros em razão de erros de arbitragem. Naquele caso, todavia, ficou comprovado que o árbitro tinha a intenção de prejudicar a equipe envolvida.

Outro ponto destacado pelo ministro do STJ é que o Estatuto do Torcedor (artigo 30) não proíbe o erro de fato não intencional do árbitro, mas, expressa que é direito do torcedor uma arbitragem independente, imparcial, previamente remunerada e isenta de pressões.

Derradeiramente, Salomão ponderou que “a derrota de time de futebol, ainda que atribuída a erro da arbitragem, é dissabor que não tem o poder de causar mágoa duradoura, a ponto de interferir intensamente no bem-estar do torcedor”.

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