O Superior Tribunal de Justiça manteve a prisão cautelar de policial militar acusado do homicídio qualificado de sete trabalhadores rurais em Crisópolis (BA). Preso há mais de dois anos sem julgamento, o PM teve seu pedido negado por unanimidade pelo colegiado da 5ª Turma. A corte não conheceu do HC por ser substitutivo de Recurso Ordinário, de acordo com a recente revisão de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como mostrou o Anuário de Justiça Brasil 2013.
O suspeito recorreu ao STJ na tentativa de reverter a decisão do Tribunal de Justiça da Bahia, que considerou não haver ilegalidade na prisão, já que se trata de um crime grave. A defesa alegou que a fundamentação da corte baiana é insuficiente para restringir a liberdade por tempo superior ao previsto em lei.
Seguindo o voto do relator do caso, desembargador convocado Campos Marques, a Turma considerou que a prisão está fundamentada na garantia da ordem pública, decorrente da periculosidade do réu e da gravidade do crime. “A despeito do dever constitucional de zelar pela incolumidade das pessoas, em razão de ser policial militar, determinou a execução de sete trabalhadores rurais, que estavam, simplesmente, bebendo num bar”, argumentou Campos Marques.
Remédio negado
Sobre a alegação de excesso de prazo, o relator confirmou que já foi proferida no em março TJ-BA a decisão de pronúncia contra o impetrante, pelo juízo da Vara Criminal de Olindina (BA). Conforme a Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça, quando o réu é pronunciado, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal.
Em relação ao HC substitutivo de Recurso Ordinário, o desembargador acompanhou a mudança de entendimento nas cortes superiores. “Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal”
Avalanche de HCs
No STF, o ministro Marco Aurélio é um dos principais defensores do reexame sobre a admissão de HCs. O ministro Gilson Dipp, atual vice-presidente do STJ, já colocava em xeque a flexibilidade de critérios para aceitar Habeas Corpus em 2011. Durante o primeiro semestre de 2012, foram distribuídos 16.372 Habeas Corpus frente a 1.475 recursos ordinários no Superior Tribunal de Justiça.
Ao Anuário de Justiça Brasil 2013, o desembargador convocado Campos Marques afirmou que o uso merece análise caso a caso. “Mesmo sendo substitutivo de recurso ou de uma revisão criminal, se for constatada, â primeira vista, qualquer ilegalidade, então cabe examinar”. Também à publicação, outros cinco ministros do STJ manifestaram receio com a profiferação de Habeas Corpus no lugar de recurso ordinários. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 231.052
16 de dezembro
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