A Sexta Turma do STJ apreciou e negou a concessão de duas ordens de habeas corpus (HCs 199905 e 196458) impetradas em favor do ex-policial e advogado Mizael Bispo de Souza. Foragido da justiça, o paciente é acusado da morte de sua ex-namorada, Mércia Mikie Nakashima.
Conforme informações da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ, um habeas corpus requeria a revogação de sua prisão preventiva; o segundo buscava retirar a competência do juízo da Vara do Júri de Guarulhos (SP) para apreciar e julgar a ação penal.
Prisão – No HC que requeria a revogação da prisão preventiva (HC 199905), os impetrantes apontaram suposto constrangimento ilegal ao paciente, que não teria ameaçado testemunhas e nem interferido na produção de provas.
Arguiram, ainda, que os elementos que levaram a decretação da prisão de Mizael foram juntados aos autos após a instrução e não submetidos ao contraditório (defesa). Por fim, alegaram que o paciente possui bons antecedentes e até a sua pronúncia respondia o processo em liberdade e compareceu aos atos processuais.
Decisão – Relator da matéria, o ministro Sebastião Reis Júnior ponderou que, à luz do princípio da proporcionalidade e em razão da gravidade do homicídio qualificado ao qual Mizael é acusado, não seria possível adotar qualquer outra medida senão à prisão cautelar.
Votou o magistrado: “Sobretudo porque apontados elementos concretos que evidenciam a imprescindibilidade de manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal”.
Juízo – No outro pedido de concessão de ordem (HC 196458), os impetrantes destacaram que o juízo da Vara do Júri de Nazaré Paulista (SP) seria o competente para julgar a ação, visto que naquela comarca teria ocorrido efetivamente a morte da vítima. Neste sentido, os impetrantes ressaltaram que o local da consumação do crime é que determina a competência para o processamento e o julgamento da causa.
Outra argumentação utilizada é que o paciente sofreria prejuízo em possível júri popular, visto que na comarca de Guarulhos estaria havendo grande comoção social gerada pelo homicídio em desfavor de Mizael Bispo de Souza.
Decisão – Reis Júnior, também relator do HC, não acolheu as razões da defesa. O magistrado explicou que a aplicação “simples” do artigo 70 do CPP determinaria a competência do juízo da comarca de Nazaré Paulista. O ministro explanou, de outra forma, que o princípio que rege a fixação de competência é o do interesse público.
O julgador complementou que o objetivo não é apenas a sentença formalmente legal, mas justa – de forma que o artigo do CPP não pode ser interpretado de forma absoluta: “Partindo-se de uma interpretação teleológica da norma processual penal, em caso de crimes dolosos contra a vida, a doutrina, secundada pela jurisprudência, tem admitido exceções nas hipóteses em que o resultado morte ocorrer em lugar diverso daquele onde se iniciaram os atos executórios, ao determinar que a competência poderá ser do local onde os atos foram inicialmente praticados”, votou.
16 de dezembro
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