STJ mantém demissão de servidor do INSS por irregularidades em sua função

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça manteve demissão de servidor do Instituto Nacional do Seguro Social que praticou irregularidades no desempenho de sua função pública. Na decisão os ministros entenderam que a Corregedoria-Geral da Receita Federal e o ministro da Previdência Social são autoridades legítimas para apurar irregularidades e julgar o servidor, respectivamente.

Caso – O servidor impetrou mandado de segurança visando a anulação de processo e ato administrativo lhe impôs pena de demissão. Segundo o impetrante, seu processo administrativo disciplinar não teria sido correto, uma vez que foi realizado pela Corregedoria-Geral da Receita Federal e não a Corregedoria-Geral do INSS.

Desta forma, o PAD deveria ser anulado, bem como a do ministro da Previdência que determinou sua demissão, pelo fato de ser decorrente daquele processo.

A demissão foi imposta pelo fato do servidor se utilizar do cargo para obter proveito pessoal ou de outrem, por improbidade administrativa e ainda por facilitação de enriquecimento ilícito de terceiro.

No PAD instaurado para apurar as irregularidades, foi concluído que o funcionário público havia liberado de forma irregular 12 Certidões Negativas de Débito (CNDs). A portaria que determinou a demissão do funcionário público foi a de nº 389/11, editada pelo ministro da Previdência.

O Ministério da Previdência se manifestou afirmando que, embora o fato tenha ocorrido no INSS enquanto a competência ainda era dele, “o deslocamento dessa competência e dos respectivos processos para outro órgão desloca também a competência para a apuração de eventuais irregularidades na expedição desses documentos”.

Decisão – O ministro relator do processo, Mauro Campbell Marques, ao não acolher o pedido, afirmou que quando os ilícitos atribuídos ao impetrante foram praticados, competia ao INSS “fiscalizar, arrecadar, cobrar e recolher as contribuições sociais, incluindo-se em tais atribuições a expedição de Certidões Negativas de Débito”, entretanto, com o advento da Lei 11.098/05, essas atribuições foram assumidas pela Secretaria da Receita Previdenciária.

Posteriormente, explicou o relator, com a edição da Lei 11.457/07, essas atribuições foram deslocadas para a Secretaria da Receita Federal, órgão subordinado ao ministro da Fazenda, sendo autorizada ainda a transferência dos processos administrativos, inclusive os relativos ao fornecimento irregular de CNDs, para a Secretaria da Receita Federal.

Assim, concluíram os ministros não estar configurada nenhuma ilegalidade na portaria da Corregedoria-Geral da Receita Federal que determinou a instauração do PAD.

No tocante a competência para punir o servidor, os ministros afirmaram que apesar de as atribuições terem sido deslocadas, foi mantida a competência do ministro da Previdência para julgar e aplicar penalidades aos servidores da pasta, após processo administrativo no qual ficasse constatada a prática de irregularidades na expedição das CNDs. Assim, aqui também não havia ilegalidade.

O relator fundamentou sua decisão trazendo diversos precedentes sobre o tema, como o MS 15.810, de relatoria do ministro Humberto Martins, que diz: “Tanto o escritório da Corregedoria da Receita Federal do Brasil – que incorporou obrigações e servidores da extinta Secretaria de Receita Previdenciária – quanto o ministro de estado da Previdência Social mostram-se competentes para, respectivamente, apurar irregularidades e julgar o impetrante.”

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