STJ: juiz não pode alterar enquadramento penal no recebimento da denúncia

A Quinta Turma do STJ deu provimento a recurso em habeas corpus (RHC 27628) e decidiu que o juiz não pode alterar a definição jurídica dos fatos narrados na denúncia quando do seu recebimento. O STJ anulou decisão de magistrado que mudou a capitulação da denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal de Goiás.

Caso – De acordo com informações da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ, o paciente – um empresário – foi denunciado pelo MPF/GO pela suposta prática de crime contra a ordem tributária (artigo 2º, inciso I, da Lei 8.137/90): dar declaração falsa ou omitir informações com o objetivo de evitar o pagamento de tributos. Em razão da pena máxima do crime ser de dois anos, o crime já estaria prescrito na época do oferecimento da denúncia.

O juiz de primeiro grau ao receber a denúncia, no entanto, entendeu que a conduta não estaria prescrita, pois deveria ter sido tipificada com base no artigo 1º, inciso I, da norma: suprimir ou reduzir tributo, mediante declarações falsas ou omissão de informações às autoridades fiscais, cuja pena varia entre dois a cinco anos de prisão.

Habeas Corpus – Irresignado com a decisão, a defesa do empresário impetrou habeas corpus perante o TRF-1, arguindo constrangimento ilegal do paciente. Os impetrantes apontaram que o juiz não poderia adotar conclusão diversa da exposta pelo MPF ao receber a denúncia.

O Tribunal Regional Federal, todavia, negou a concessão da ordem de habeas corpus, o que levou a defesa do empresário a recorrer junto ao Superior Tribunal de Justiça, reiterando as razões apresentadas no habeas corpus.

Decisão – Relator da matéria, o ministro Jorge Mussi votou pelo provimento do apelo. O ministro explicou que a ação penal pública é iniciada exatamente pela denúncia apresentada pelo MP: “Assim, a verificação da existência de justa causa para a ação penal, vale dizer, da possibilidade jurídica do pedido, do interesse de agir e da legitimidade para agir, é feita a partir do que contido na peça inaugural, que não pode ser corrigida ou modificada pelo magistrado quando do seu recebimento”, votou.

Mussi completou sua explanação contrária a mudança do enquadramento promovida pelo juiz de primeiro grau: “Ainda que o acusado se defenda dos fatos narrados na denúncia, e não da definição jurídica a eles dada pelo Ministério Público, não se pode admitir que, no ato em que é analisada a própria viabilidade da persecução criminal, o magistrado se manifeste sobre a adequação típica da conduta imputada ao réu, o que, evidentemente, configura indevida antecipação de juízo de valor acerca do mérito da ação penal”.

O ministro do STJ também destacou que a ação do magistrado violou o princípio da inércia do Judiciário – que só atua quando provocado, “não podendo instaurar ações penais de ofício”. Derradeiramente, Jorge Mussi ponderou que há entendimentos jurisprudenciais que permitem a correção do enquadramento contido na denúncia apenas para beneficiar o réu ou a fixação da competência ou procedimento da ação penal.

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