A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou os efeitos da Resolução 49 da Secretaria da Administração Penitenciária (SAP) de São Paulo, que disciplinou o direito dos advogados de visita aos presos submetidos ao regime disciplinar diferenciado. Por unanimidade, a Turma manteve apenas o dispositivo que dispõe sobre a possibilidade de a administração disciplinar a visita do advogado por razões excepcionais, de forma motivada, individualizada e circunstancial.
A resolução da SAP determinou que o detento poderia ser entrevistado por seu advogado apenas com prévio agendamento, mediante requerimento fundamentado dirigido à direção do presídio, podendo ser atendido no prazo de até 10 dias, observando-se a conveniência da direção, especialmente quanto à segurança da unidade, do advogado, dos funcionários e dos presos.
A seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) interpôs mandado de segurança alegando que tal ato cria uma nova forma de incomunicabilidade absoluta do preso. Negada a segurança, a OAB recorreu ao STJ sustentando que a exigência do agendamento viola os princípios constitucionais da ampla defesa e da assistência de advogado ao preso e fere as normas que regem a atividade advocatícia e o regime prisional.
O relator da matéria no STJ, ministro Herman Benjamin, reconheceu que a Resolução 49 contraria frontalmente o direito líquido e certo dos advogados e de seus clientes. Para ele, a exigência de agendamento das visitas fere o direito do advogado de comunicar-se com o cliente recolhido a estabelecimento civil, ainda que incomunicável, conforme preceitua o artigo 7º da Lei n. 8.906/1994, norma hierarquicamente superior ao referido ato administrativo.
O relator ressaltou, ainda, que o direito à entrevista pessoal e reservada com o advogado é uma prerrogativa que independe do fato de o preso estar submetido ao regime disciplinar diferenciado, nos termos da igualdade de tratamento garantido pela Lei de Execuções Penais.
Acompanhando o voto do relator, a Turma concluiu que, ao contrário do estabelecido pela SAP, a regra geral é que o advogado sempre pode comunicar-se com seu cliente, mas, excepcionalmente e de forma motivada e individualizada, a visita pode ser limitada por questão de segurança, como, por exemplo, nos casos de rebelião ou ameaça de motim.
29 de janeiro
29 de janeiro
29 de janeiro
29 de janeiro