Decisão liminar em mandado de segurança (MS 19123) proferida pelo ministro Benedito Gonçalves (STJ) determinou que o Ministério do Trabalho retire o nome de duas empresas do cadastro de empregadores que submetem trabalhadores a condições análogas às de escravo (cadastro de trabalho escravo).
Caso – De acordo com informações da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ, as empresas – “MRV Engenharia e Participações S/A” e “Prime Incorporações e Construções Ltda.” – impetraram o pedido de segurança arguindo que a inclusão de seus nomes no cadastro não seguiu as exigências legais.
As impetrantes destacaram a inexistência do prévio processo administrativo e a consequente não observação das disposições da Lei 9784/99 (regula os processos administrativos). Adicionalmente, apontaram que a inclusão de suas razões sociais na lista são “gravíssimas”, além de acarretar “prejuízos de ordem moral e material” – inclusive o encerramento de suas atividades.
Decisão – Relator da matéria, o ministro Benedito Gonçalves entendeu que estavam presentes no caso concreto os requisitos para a concessão da medida liminar – relevância dos argumentos do impetrante e o risco da demora caso a decisão fosse concedida somente ao término do processo.
Gonçalves entendeu que a inclusão dos nomes das duas empresas no cadastro do trabalho escravo não seguiu a “liturgia imposta pela Lei 9.784/99, o que evidencia a fumaça do bom direito”, explanou o ministro do STJ.
O magistrado ponderou que a inclusão no cadastro traz “grandes dificuldades para as empresas, pondo em risco suas operações”, no entanto, Benedito Gonçalves frisou que a concessão da liminar não representa prejulgamento quanto ao mérito do mandado de segurança – que será apreciado posteriormente pelo colegiado da Primeira Seção do STJ.
18 de dezembro
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