O Superior Tribunal de Justiça (STJ) destacou o primeiro tema de relevância aplicada em sessão virtual dedicada exclusivamente à definição de controvérsias sob o novo regime. A discussão envolve a possibilidade de o condomínio imputar ao condomínio os honorários advocatícios contratuais gastos para apresentação de ação judicial destinada à cobrança de débitos condominiais.
As primeiras sessões virtuais da ocorrência tiveram início no dia 30 de setembro e foram finalizadas nesta quarta-feira (7). Embora outras questões tenham sido admitidas pela sistemática da relevância pelas três matérias especializadas, o debate sobre os honorários advocatícios em ações propostas pelos condomínios foi o primeiro em que se formou a maioria pelo reconhecimento da relevância .
A admissão da relevância foi definida por unanimidade pela Segunda Seção. No mesmo julgamento, os ministros também estabeleceram como controvérsia a possibilidade de distinção jurídica entre a cobrança de honorários contratuais nas ações judiciais e os honorários decorrentes da atuação extrajudicial para o pagamento de subsídio condominial.
Com o reconhecimento da relevância, a Segunda Seção determinou a suspensão dos
recursos especiais
e
agravos em recurso especial
em tramitação nos tribunais locais e no STJ. O processo seguirá agora para o julgamento de mérito , em sessão presencial, quando será apresentada a tese jurídica.
TJSC julgou tema em incidente de assunção de competência
A relatoria da proposta de relevância coube ao presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac), ministro Sérgio Kukina. Em seu voto, ele destacou que a controvérsia foi comprovada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) por meio de
Incidente de Assunção de Competência
( IAC ).
De acordo com o TJSC, seria inadmissível a inclusão dos honorários advocatícios contratuais gastos pelo condomínio para o auxílio da ação, pois a despesa deveria ser paga pela parte vencida por meio de
sucumbência
introduzido pela Justiça. Por outro lado, o tribunal catarinense arbitrou a cobrança dos honorários relativos à atuação do advogado na cobrança extrajudicial das taxas condominiais.
Membro da Cogepac pode propor análise da relevância mesmo que não integre a seção competente
Sobre o regime de tramitação de recursos na nova sistemática da relevância, Kukina mencionou que, com a regulamentação do regime pela Lei 15.484/2026 e pela Emenda Regimental 55/2026 , tornou-se possível que o presidente da Cogepac ou outro membro da comissão – mesmo que não sejam integrantes da seção competente – submeta ao colegiado competente a proposta de submissão do recurso sob o regime da relevância para formação de precedente.
Ainda de acordo com Sérgio Kukina, no caso dos autos, o recurso especial foi interposto contra
Às vezes
publicado antes da entrada em vigor da Lei da Relevância. Entretanto, o ministro ressaltou que o artigo 6º da Emenda Regimental 55/2026 prevê expressamente a possibilidade de submissão ao sistema da relevância de recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados antes da entrada em vigor da lei.
“Busca-se, desse modo, evitar a coexistência de regimes distintos para questões jurídicas semelhantes e garantir a plena implementação do novo modelo de precedente instituído pela Constituição Federal, pela legislação processual e pelo Regimento Interno desta corte”, declarou.
Forma de cobrança de honorários interfere na gestão financeira dos condomínios
Citando parecer do Ministério Público Federal (MPF), o ministro realçou a existência de posições divergentes sobre o tema em pelo menos cinco tribunais estaduais e um tribunal regional federal, o que confirmou a relevância da questão e a necessidade de pronunciamento do STJ por meio de precedente qualificado.
O magistrado também comentou que a definição da forma de cobrança de honorários contratuais terá reflexos na gestão patrimonial dos condomínios. Isso porque a falta de pagamento das cotas condominiais terá impactos sobre a gestão financeira dos condomínios e sobre os encargos suportados pelos condomínios que estão bastantes com as suas obrigações.
“Nesse cenário, a definição da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça mostra-se relevante não apenas para a solução do litígio em exame, mas sobretudo para garantir uniformidade, estabilidade, coerência e previsibilidade à interpretação da legislação federal aplicável, contribuindo para a racionalização do tratamento judicial da matéria e para a segurança jurídica das relações condominiais em todo o território nacional”, o ministro.
8 de outubro
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