STJ decide que transmissão proposital de HIV é lesão corporal grave

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou concessão de ordem de habeas corpus (HC 160982) e firmou entendimento de que a transmissão consciente do vírus HIV configura o delito de lesão corporal grave, conforme as disposições do artigo 129, parágrafo 2º, do Código Penal.

Caso – De acordo com informações da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ, o paciente do habeas corpus, portador do HIV, manteve relacionamento amoroso-sexual com uma mulher entre 2005 e 2006.

O uso do preservartivo foi abolido com o andamento do relacionamento, sendo preponderante para a contaminação da vítima pelo vírus. O homem justificou que havia informado a parceira sobre ser portador do HIV – o que ela nega que tenha ocorrido.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios decidiu que o réu assumiu o risco de contaminar a parceira ao praticar sexo sem proteção, condenando-o a dois anos de reclusão por lesão corporal. Adicionalmente o TJ/DFT afastou a justificativa sobre a suposta ciência da vítima, visto que houve ofensa ao bem jurídico protegido.

STJ – A defesa do acusado impetrou HC no STJ arguindo não ter havido a consumação do crime, em razão da mulher ser portadora assintomática do vírus HIV – não havendo, portanto, efetivo dano a sua incolumidade física. O HC também requereu sursis e o enquadramento da conduta do réu nos delitos tipificados como contágio venéreo ou de moléstia grave e perigo para a vida ou saúde de outrem.

Relatora da matéria, a ministra Laurita Vaz votou pela não concessão da ordem. A magistrada explanou que a Aids “é perfeitamente enquadrada como enfermidade incurável na previsão do artigo 129 do CP”, rejeitando a desclassificação da conduta para as sanções mais brandas constantes no Capítulo III do código.

Fundamentou a ministra do STJ: “Em tal capítulo, não há menção a doenças incuráveis. E, na espécie, frise-se: há previsão clara no artigo 129 do mesmo estatuto de que, tratando-se de transmissão de doença incurável, a pena será de reclusão, de dois a oito anos, mais rigorosa”, votou.

STF – Laurita Vaz consignou que o Supremo Tribunal Federal entendeu que a transmissão do HIV não pode ser classificado como delito doloso contra a vida, entretanto, manteve a competência do juízo singular para a sua classificação.

Neste sentido, a ministra destacou que o relator daquela matéria, Carlos Ayres Britto, apresentou diversas citações doutrinárias que enquadram a conduta como lesão corporal grave: “Assim, após as instâncias ordinárias concluírem que o agente tinha a intenção de transmitir doença incurável na hipótese, tenho que a capitulação do delito por elas determinadas (artigo 29, parágrafo 2º, inciso II, do CP) é correta”, completou.

A magistrada, derradeiramente, rejeitou o pedido de sursis humanitário, visto que o pedido não foi apresentado nas instâncias anteriores, bem como não há informações nos autos sobre o estado de saúde do réu.

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