Daisy Nottingham Benevides Siloto interpôs, no Superior Tribunal de Justiça, recurso em habeas corpus face o Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
Alegou em sua peça a existência de prescrição em relação ao crime previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90 (crime contra a ordem tributária).
Julgamento – A Quinta Turma do STJ negou provimento ao recurso. Conforme entendimento consolidado da Corte Superior, “o termo a quo para a contagem do prazo prescricional no crime previsto no art. 1.º da Lei n.º 8.137/90 é o momento da constituição do crédito tributário, ocasião em que há de fato a configuração do delito, autorizando, só então, o exercício da pretensão punitiva”.
No caso, verificaram os ministros que o crédito foi apurado em definitivo em 4.2.2009 – termo inicial da contagem do prazo -, e a denúncia foi recebida em 9.9.2010, portanto, não se constata que tenha transcorrido o lapso temporal de 12 anos necessário à ocorrência da prescrição do delito em questão, cuja pena máxima cominada é de 5 anos de reclusão, nos termos do disposto no art. 109, inciso III, do Código Penal.
Recurso em Habeas Corpus nº 32.805 – SC
16 de dezembro
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