STJ: credor deve excluir nome de devedor de cadastro restritivo em até 5 dias úteis após quitação

A Segunda Seção do STJ apreciou recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C) e reafirmou seu entendimento jurisprudencial de que é dever do credor excluir o nome do devedor de cadastro restritivo após a quitação do débito. A decisão, por outro lado, fixou prazo máximo de cinco dias úteis para a exclusão.

Luiz Felipel Salomão, relator do apelo, consignou: “À míngua de disciplina legal, acredito que essa solução tenha o mérito de harmonizar as correntes jurisprudenciais constatadas no âmbito do STJ e servir como parâmetro objetivo, notadamente para caracterizar a breve supressão do nome do outrora devedor dos cadastros desabonadores”.

Responsabilidade do Credor – O ministro relator trouxe em seu voto a jurisprudência consolidada da corte superior, que estabelece a responsabilidade do credor – e não do devedor (artigos 43 e 73 do Código de Defesa do Consumidor) – no dever de excluir o nome do devedor do cadastro restritivo.

O magistrado assinalou, inclusive, as responsabilidades criminais nas relações de consumo: “A propósito, este último, pertencente às disposições penais, tipifica como crime a não correção imediata de informações inexatas acerca de consumidores constantes em bancos de dados”.

Prazo – Quanto ao prazo para exclusão do nome do devedor de cadastro restritivo após a quitação de débito, Salomão citou um comparativo de jurisprudência que continha três entendimentos distintos: a exclusão no prazo de cinco dias; a exclusão imediata; a exclusão em tempo razoável.

Luis Felipe Salomão, desta feita, votou pela fixação objetiva do prazo – 5 dias: “No caso, como não existe regramento legal específico, e os prazos abrangendo situações específicas não estão devidamente discutidos e amadurecidos na jurisprudência do STJ, entendo ser necessário o estabelecimento de um norte objetivo”.

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